DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN BATISTA SANTOS, … — RHC RHC 229552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN BATISTA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 9/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- A pretensão consiste em revogar a prisão preventiva, mediante cautelares diversas da prisão, sob os argumentos de falta de fundamentação idônea, presentes condições pessoais favoráveis e ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Resultado indicado
Ordem Denegada." (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN BATISTA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2334519-20.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 9/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO.
I. Caso em Exame
1. A pretensão consiste em revogar a prisão preventiva, mediante cautelares diversas da prisão, sob os argumentos de falta de fundamentação idônea, presentes condições pessoais favoráveis e ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
II. Questões em Discussão
2. As questões em discussão consistem em aferir:
I) se a decisão vergastada é idônea;
II) se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam a revogação da custódia cautelar; e
III) se ausentes os elementos ensejadores da prisão preventiva.
III. Razões de Decidir
3. Decisão atacada que se apresenta devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da CF.
4. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para infirmar a necessidade da custódia preventiva.
5. No caso, o paciente foi preso em circunstâncias que indicam sua autoria no crime de tráfico de drogas, sendo surpreendido em atividade típica de mercancia, além de guardar e ter em depósito considerável quantidade diversa de drogas e possuir passagens pela Vara da Infância e Juventude. Esses apontamentos negativos evidenciam propensão a práticas criminosas, gravidade em concreto e maior reprovabilidade da conduta, justificando a custódia preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública, denotando, igualmente, que outras medidas cautelares alternativas ao cárcere se mostram ineficazes ao caso em tela.
IV. Dispositivo e Tese.
6. Ordem Denegada." (fls. 69/70)
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, que se limitou à gravidade abstrata do delito, sem demonstrar concretamente os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera a existência de condições pessoais favoráveis à soltura do recorrente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação
[trecho intermediário suprimido]
de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do reco rrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.