DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto em favor de JA… — RHC RHC 229554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto em favor de JADSON ROBERTO PETROLI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício da manutenção do regime aberto ao recorrente, sobrevindo decisão que determinou a regressão cautelar para o regime semiaberto em 14/08/2025, em razão de supostas ausências reiteradas e justificativas implausíveis.
- A Defesa sustenta que o recorrente sofre constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para a análise do Agravo em Execução interposto em 28/08/2025.
- Afirma que a via ordinária do agravo demonstrou-se ineficaz para cessar a ilegalidade da prisão, tornando o habeas corpus o remédio necessário para sanar a inércia jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906, 10633, 5566, 4305, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto em favor de JADSON ROBERTO PETROLI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício da manutenção do regime aberto ao recorrente, sobrevindo decisão que determinou a regressão cautelar para o regime semiaberto em 14/08/2025, em razão de supostas ausências reiteradas e justificativas implausíveis.
A Defesa sustenta que o recorrente sofre constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para a análise do Agravo em Execução interposto em 28/08/2025.
Afirma que a via ordinária do agravo demonstrou-se ineficaz para cessar a ilegalidade da prisão, tornando o habeas corpus o remédio necessário para sanar a inércia jurisdicional.
Alega a flagrante ilegalidade da regressão de regime pela ausência de prévia audiência de justificação, o que violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e o disposto no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento do regime aberto e a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A controvérsia cinge-se a saber se a regressão de regime prisional, nos moldes em que imposta, teria se dado de forma correta.
Acentuam-se, para a adequada análise da celeuma, os seguintes trechos da decisão do magistrado de 1º grau (fl. 95 - doc 5; grifamos):
O sentenciado, em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, conforme informado, praticou fato definido como crime doloso (ou falta grave), sujeitando-se, pois, à regressão para qualquer dos regimes mais rigorosos, como dispõe o artigo 118 da Lei de Execução Penal.
Anoto que faltas cometidas na execução da pena indicam a inadaptação do condenado ao regime em que está inserido, bem como a frustração dos fins da execução, uma vez que as finalidades de reinserção social e de prevenção negativa especial não
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 986.733/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, HC n. 932.906/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.186/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025;
STJ, AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STF, RHC n. 135.554/AgR, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16/9/2016; STF, RHC n. 213.174/AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022.
(REsp n. 2.153.215/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Por conseguinte, no presente caso a regressão de regime está justificada na necessidade da medida em elementos factuais, de modo que não há ilegalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.