DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODAIR NUNES DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE … — AREsp AREsp 2295560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODAIR NUNES DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA E FLORISVALDO RIBEIRO FRANÇA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial com base na Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- Depreende-se dos autos que o recorrente ODAIR foi condenado a uma pena total de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.625 dias-multa, como incurso no art.
- 35, da Lei nº 11.343/2006; o recorrente FLORISVALDO foi condenado a uma pena total de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 885 dias-multa pelos delitos previstos no art.
- 299, do Código Penal e; o recorrente BRUNO HENRIQUE foi condenado a uma pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 875 dias-multa, pelo delito previsto no art.
Resultado indicado
Inicialmente, observa-se que o presente agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido, pelo que passo ao exame do mérito do recurso [trecho intermediário suprimido] crime, nos termos do acórdão, resta fixada em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa para ambos os agravantes.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10621, 3508, 5897, 10926, 10609
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODAIR NUNES DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA E FLORISVALDO RIBEIRO FRANÇA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial com base na Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Depreende-se dos autos que o recorrente ODAIR foi condenado a uma pena total de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.625 dias-multa, como incurso no art. 33 e no art. 35, da Lei nº 11.343/2006; o recorrente FLORISVALDO foi condenado a uma pena total de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 885 dias-multa pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 299, do Código Penal e; o recorrente BRUNO HENRIQUE foi condenado a uma pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 875 dias-multa, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, conforme acórdão de fls. 1983-2027.
Nas razões do recurso especial (fls. 2057-2064), alegaram ofensa ao artigo 59, caput, do Código Penal, uma vez que o Tribunal de origem afastou uma das circunstâncias judiciais reconhecida como negativa na sentença do Juízo de primeiro grau, contudo, não diminuiu a pena-base de forma proporcional.
No presente agravo (fls. 2091-2094), alegam que o recurso especial abrange questão somente de direito, sendo que as razões e a pretensão nele formuladas dizem respeito à violação ao art. 59, do Código Penal e, portanto, não haveria incidência da Súmula nº 7, do STJ. Ainda, narram que em primeira instância foi elevada a pena-base em três anos em virtude de três circunstâncias judiciais negativadas. Assim, atribuiu-se a cada mácula a quantidade de um ano de pena. Dessa forma, ao se afastar uma dessas máculas, deveria a Corte local reduzir proporcionalmente a pena em um ano e não apenas seis meses, sendo que essa conclusão não demanda a incursão no conteúdo fático-probatório, pois a leitura do acórdão e da sentença permitem atestar com a máxima segurança a desproporção do cálculo realizado.
Assim, requerem que o presente agravo seja conhecido e provido para determinar o processamento do recurso especial manejado, dando-se provimento a ele.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de que o agravo em recurso especial seja conhecido e desprovido (fls. 2.140-2.145).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, observa-se que o presente agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido, pelo que passo ao exame do mérito do recurso
[trecho intermediário suprimido]
crime, nos termos do acórdão, resta fixada em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa para ambos os agravantes.
Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes, mantendo-se no mesmo patamar.
Na terceira fase, presente a causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, a qual mantenho o aumento em 1/6, tornando as penas definitivas de ambos os agravantes em 8 anos e 2 meses de reclusão e 820 dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial fechado.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, ao efeito de, com base no Tema 1214 desta Corte Superior, redimensionar as penas dos agravantes BRUNO HENRIQUE VIEIRA LOPES, FLORISVALDO RIBEIRO FRANÇA e ODAIR NUNES DE OLIVEIRA, tão somente em relação ao delito de tráfico de drogas, fixando-as, para ambos, em 8 anos e 2 meses de reclusão e 820 dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial fechado.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.