DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2295561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- Instituto que visa à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art.
- Valor a ser calculado a partir da assinatura do contrato.
Resultado indicado
4.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 3.063):
Contrato administrativo. Cobrança de valores a título de reajuste. Instituto que visa à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 37, inciso XXI da CF, arts. 2º e 3º da Lei nº 10.192/01 e arts. 41 e 55 da Lei 8666/93). Direito subjetivo da contratada. Valor a ser calculado a partir da assinatura do contrato. Incidência do artigo 2º, parágrafo único do Decreto Municipal nº 19.810/01. Precedentes deste TJRJ. Juros e correção monetária que deverão observar os temas 810 do STF e 905 do STJ até a data de publicação da EC nº 113/21. Sentença retificada de ofício (Súmula 161, do TJRJ). Honorários advocatícios a serem arbitrados na liquidação. art. 85, §4º, inciso II, do CPC-15. Jurisprudência do STJ. Recurso da autora desprovido. Apelação do Município parcialmente provida pelo relator. Fazenda Municipal que não impugnou precisa e objetivamente os fundamentos da decisão monocrática. Dever de impugnação analítica, na forma do art. 1021, §1º, do CPC. Precedentes do STJ. Decisão monocrática mantida. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.092/3.095).
A parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, inciso II, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, 7º, 9º, 10, 85, caput, 86, 932, inciso IV, 934, inciso IV, e 937, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 7º, § 2º, alínea b, inciso I, Lei 8.906/1994; e ao art. 405 Código Civil.
Alega omissões no acórdão recorrido quanto a estas questões:
(1) nulidade do julgamento monocrático da apelação, por ausência de subsunção às hipóteses do art. 932 do CPC, com fundamentação que se limitou à indicação do dispositivo legal, sem explicar a relação com a causa;
(2) tese de não apresentação das notas fiscais/faturas dos reajustes, ao prazo contratual para pagamento após a apresentação regular da fatura e à inviabilidade da cobrança pretendida sem tais documentos;
(3) equívoco na contagem do prazo de reajuste, sustentando que o reajuste incide sobre serviços prestados após 12 meses da assinatura, com destaque para o Contrato 70/2011 que não completou 12 meses de vigência e deve haver definição de que eventual reajuste só alcance faturas de serviços comprovadamente prestados após 12 meses;
(4) condenação da parte autora
[trecho intermediário suprimido]
anterior à existência do crédito tributário, apesar de trazidas nas razões de embargos de declaração, não foram examinadas pela Corte local.
3. A relevância desses aspectos ficou demonstrada, tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão de origem para reformar a sentença pela qual se reconheceu que os imóveis penhorados já eram de propriedade de terceiros antes do lançamento tributário, de que teria havido suposta contradição entre as datas manifestadas pela embargante e os documentos acostados aos autos.
4.Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão pelo qual os embargos de declaração opostos na origem foram julgados; determino o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.