DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAODEMIR DE MOURA cont… — RHC RHC 229560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAODEMIR DE MOURA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 31/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta a nulidade da prova decorrente da ilicitude da busca domiciliar, a qual teria sido realizada sem fundada suspeita, o que justificaria o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão.
- Assevera que o ingresso em pátio murado ou cercado sem mandado exige as mesmas fundadas razões da entrada em residência propriamente dita.
Resultado indicado
Segundo argumenta a Defesa, o procedimento é desprovido de prova válida e de materialidade, uma vez que obtida através de busca e apreensão sem autorização judicial e sem situação de flagrância ou justa causa, o que não sustentaria a prisão [trecho intermediário suprimido] como no presente caso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4264, 3608, 10891, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAODEMIR DE MOURA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 31/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta a nulidade da prova decorrente da ilicitude da busca domiciliar, a qual teria sido realizada sem fundada suspeita, o que justificaria o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão.
Assevera que o ingresso em pátio murado ou cercado sem mandado exige as mesmas fundadas razões da entrada em residência propriamente dita.
Defende que a ação policial baseou-se exclusivamente em denúncia anônima, sem a realização de campana, filmagem ou investigação preliminar.
Pondera que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a suposta atitude suspeita de correr ao avistar a polícia, dissociada de outros elementos concretos, não autoriza a violação de domicílio.
Aduz a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, e destaca que a custódia teria sido amparada na gravidade abstrata do crime.
Frisa que a sua condenação criminal anterior refere-se à prática de tráfico privilegiado, o que não indica dedicação a atividades criminosas.
Afirma que possui condições favoráveis, como residência fixa e família constituída, e destaca que a quantidade de drogas não é exorbitante, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão preventiva, em decorrência da violação de domicílio e da nulidade da prova. Subsidiariamente, busca a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
De início, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para a atuação policial.
O Tribunal, ao tratar do assunto, assim se manifestou (fls. 23-24, grifei):
No ensejo em que apreciada a liminar, prolatei a seguinte decisão (evento 5, DESPADEC1):
..
Segundo argumenta a Defesa, o procedimento é desprovido de prova válida e de materialidade, uma vez que obtida através de busca e apreensão sem autorização judicial e sem situação de flagrância ou justa causa, o que não sustentaria a prisão
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.