DECISÃO RODRIGO ALVES PRIMO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribun… — RHC RHC 229565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO ALVES PRIMO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n.
- A defesa requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- O paciente foi preso em flagrante em 11/8/2025 pela suposta prática dos crimes descritos nos arts.
- 121-A, § 1º, I, 147, § 1º, por duas vezes e 129, § 13, todos do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943, 12091, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO ALVES PRIMO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5763672-31.2025.8.09.0072.
A defesa requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Decido.
O paciente foi preso em flagrante em 11/8/2025 pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 121-A, § 1º, I, 147, § 1º, por duas vezes e 129, § 13, todos do Código Penal. Veja-se a fundamentação usada pelo juízo da custódia para decretar a prisão preventiva:
Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a comprovação do fumus commisi delicti (pressuposto da prisão preventiva), do periculum libertatis (fundamento da prisão preventiva) e a presença das condições de sua admissibilidade esculpidas no artigo 312 do ordenamento jurídico- processual penal. Exige o sistema normativo a prova de existência do crime e de indícios suficientes de que o(a) autuado(a) seja o autor(a) da conduta (art. 312, seg. parte, CPP), em outras palavras, o fumus commisi delicti, calcado na prova do crime e em indícios suficientes de sua autoria. Destaco a existência de indícios robustos tanto de materialidade quanto de autoria no caso em questão, particularmente em relação aos crimes de lesão corporal, possível homicídio e porte de arma de fogo. Ressalto que tais indícios são corroborados por relatório médico, bem como pelas declarações desta e das testemunhas. Adicionalmente, é importa ressaltar a gravidade do delito cometido, conforme relato da vítima:
"Que, Rodrigo chegou ao local, estacionou o carro em frente a casa, desceu do veículo segurando uma latinha de cerveja e, no momento em que sua mãe estendeu a mão para cumprimentá-lo, ele sacou uma arma de fogo da cintura, apontou em direção à cabeça de sua genitora e disse: "Você não fala que mata ou morre por causa de sua filha " Que Rodrigo pegou o telefone celular de sua mãe e afirmou que não permitiria que ninguém ligasse para a Polícia Militar. Em seguida, virou-se para a declarante e disse: "Se você não ficar comigo, não ficará com mais ninguém." Que, visando resguardar sua vida, a declarante pegou seu próprio celular e correu para a rua. No entanto, ao chegar na via pública, ouviu um disparo de arma de fogo e, acreditando que Rodrigo havia matado sua mãe, retornou à casa para verificar o que estava acontecendo. Nesse momento, foi xingada por Rodrigo de galudinha e vagabunda e ele ainda afirmou que queria ver se ela era "brava ou não." Que, logo após, Rodrigo apontou a arma em sua direção e, em seguida, voltou a segurar sua genitora e
[trecho intermediário suprimido]
a "propensão à reiteração criminosa e intenção de consumar as ameaças, reforçados por manifestação em rede social indicativa de premeditação e personalidade incompatível com a liberdade provisória, revelando inequívoca periculosidade e risco concreto de novas condutas delitivas".
Em razão da gravidade do delito e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 13/4/2018).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus , in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.