DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IRINEU CALIXTO COUTO (IRINEU) contra decisão de… — AREsp AREsp 2295670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IRINEU CALIXTO COUTO (IRINEU) contra decisão de minha relatoria, na qual acolhi o pedido de suspensão do feito, em razão da repercussão do Tema n.
- 1.289 do STJ e determinei a devolução dos autos para a Corte local.
- Nas razões do presente inconformismo, IRINEU defendeu que a decisão recorrida se mostra omissa, no que se relaciona ao distinguishing entre o presente caso e os que originaram o Tema n.
- 1.289 do STJ, o que justificaria o julgamento do recurso especial (e-STJ, fl.
Resultado indicado
III - Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IRINEU CALIXTO COUTO (IRINEU) contra decisão de minha relatoria, na qual acolhi o pedido de suspensão do feito, em razão da repercussão do Tema n. 1.289 do STJ e determinei a devolução dos autos para a Corte local.
Nas razões do presente inconformismo, IRINEU defendeu que a decisão recorrida se mostra omissa, no que se relaciona ao distinguishing entre o presente caso e os que originaram o Tema n. 1.289 do STJ, o que justificaria o julgamento do recurso especial (e-STJ, fl. 602/610).
Foram apresentadas contrarrazõess (e-STJ, fls. 613/617).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não comporta conhecimento.
Isso porque, é incabível recurso contra ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, vez que, não possui carga decisória, sendo provimento irrecorrível.
Neste sentido, vejam-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. BAIXA À ORIGEM. TEMA Nº 1.264/STJ. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES.
1. Em virtude da ausência de conteúdo decisório, a decisão que determina o sobrestamento do recurso e a baixa dos autos à origem para aguardar o julgamento do tema afetado é irrecorrível.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.584.294/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 28/10/2024, DJe de 4/11/2024 - sem destaques no original)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE.
1. É irrecorrível a decisão que determina o retorno dos autos à origem, a fim de que permaneçam suspensos até o julgamento do tema repetitivo, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no PDist no AREsp n. 2.285.516/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 7/10/2024, DJe de 9/10/2024 - sem destaques no original)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.033/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Em razão da afetação do tema em discussão ao rito dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde
[trecho intermediário suprimido]
AgInt nos EDcl no REsp 1.566.408/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/8/2018; AgInt no REsp 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/10/2018.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.406.174/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025 - sem destaques no original)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, ou 1.026, §2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. BAIXA DOS AUTOS. INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. TEMA AFETADO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.