DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RONES DE PAULA SILVA … — RHC RHC 229568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RONES DE PAULA SILVA FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem ao apreciar o writ na origem.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 03 de novembro de 2025, pela suposta prática do delito de furto qualificado, havendo a conversão da custódia para a modalidade preventiva.
- A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do suspeito, o qual encontra-se extremamente debilitado, sendo seu estado de saúde incompatível com o ambiente prisional.
- Sustenta que o acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de origem pautou-se na premissa equivocada de que o paciente estava em custódia hospitalar quando, na verdade, já estava na unidade prisional.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RONES DE PAULA SILVA FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem ao apreciar o writ na origem.
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 03 de novembro de 2025, pela suposta prática do delito de furto qualificado, havendo a conversão da custódia para a modalidade preventiva.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do suspeito, o qual encontra-se extremamente debilitado, sendo seu estado de saúde incompatível com o ambiente prisional.
Sustenta que o acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de origem pautou-se na premissa equivocada de que o paciente estava em custódia hospitalar quando, na verdade, já estava na unidade prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva do paciente pela prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a revogação da custódia cautelar, com eventual fixação de medidas cautelares.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 323-324):
III. Necessidade de Garantia da Ordem Pública (Periculum Libertatis)
A manutenção da prisão decorre da imperiosa necessidade de garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta da conduta praticada, com premeditação do delito, o modus operandi empregado, o local de menor vigilância (zona rural), o concurso de agentes e no elevado risco de reiteração delitiva.
III. I - DO AUTUADO RONES DE PAULA SILVA FILHO
O autuado RONES DE PAULA SILVA FILHO é o indivíduo que apresenta o histórico criminal mais grave e extenso, evidenciando contumácia delitiva e completa indiferença ao sistema de Justiça Criminal.
O modus operandi revela que ele atuou como o articulador do crime, mantendo contatos prévios com um possível transportador e comprador do maquinário a ser furtado (ID 10574304536, pág. 2). Elemento crucial é a indicação de que um dos autores estava portando um simulacro de arma de fogo no momento da abordagem, que foi prontamente descartado após os disparos efetivados pelo filho da vítima (ID 10574304536, pág. 1, 8, 12), demonstrando a audácia e maior periculosidade da
[trecho intermediário suprimido]
Juízo de primeiro grau sobre a pertinência ou não da concessão da prisão domiciliar, desde que haja a efetiva demonstração da incompatibilidade do estado clínico do paciente com o cumprimento da custódia (fl. 408 ).
Esse argumento, inclusive, corrobora o fato de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça apreciar questões ainda não deduzidas na origem, sob pena de indevida supressão de instância, cabendo à defesa pleitear nova análise da situação prisional do paciente junto ao magistrado condutor do feito.
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.