DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus em benefício de ALINE FERNANDA INACIO CARFE des… — RHC RHC 229571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus em benefício de ALINE FERNANDA INACIO CARFE desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Depreende-se dos autos que a recorrente, presa em flagrante em 11/9/2025, foi denunciada por infração aos arts.
- 148, caput, do Código Penal, 1º, inciso II, da Lei n.
- A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3403, 3631, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus em benefício de ALINE FERNANDA INACIO CARFE desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5745799-40.2025.8.09.0000).
Depreende-se dos autos que a recorrente, presa em flagrante em 11/9/2025, foi denunciada por infração aos arts. 148, caput, do Código Penal, 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP (e-STJ fls. 356/359). A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 112/119).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 87/88):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA (TRÁFICO DE DROGAS, TORTURA E CÁRCERE PRIVADO). PRISÃO DOMICILIAR DE GESTANTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de duas pacientes, presas em flagrante pela suposta prática dos crimes de extorsão, tráfico de drogas, associação para o tráfico e tortura, por manterem uma vítima em cárcere privado e a torturarem por dívida de drogas. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para ambas. A liminar foi parcialmente deferida, convertendo a prisão da paciente gestante em domiciliar, com imposição de medidas cautelares, e o pedido em relação à segunda paciente foi indeferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão preventiva das pacientes está devidamente fundamentada e se as condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas são suficientes para afastar a segregação cautelar; e (ii) se é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar para a paciente gestante, considerando a natureza dos crimes e as disposições do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada na materialidade dos crimes e nos indícios de autoria, bem como na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos (tráfico de drogas, tortura e cárcere privado), do risco de reiteração delitiva e da necessidade de resguardar a instrução criminal.
4. As condições pessoais favoráveis das pacientes não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida cautelar e demonstrada a inadequação ou insuficiência de outras medidas cautelares.
5. A lei processual penal veda a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o crime imputado envolve violência ou grave ameaça à pessoa.
6. A manutenção excepcional da prisão domiciliar da paciente gestante, previamente deferida em liminar, é justificada
[trecho intermediário suprimido]
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
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6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.