ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 229574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido com recomendação.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DECIO DOUGLAS SILVA OLIVEIRA contra o acórdão do TR IBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no HC n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido com recomendação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DO PED IDO FORMULADO NO HC N. 841.043/BA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PACIENTE PRONUNCIADO. RECURSOS DA DEFESA. SÚMULA 64/STJ. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA D E ILEGALIDADE.
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido com recomendação.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DECIO DOUGLAS SILVA OLIVEIRA contra o acórdão do TR IBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no HC n. 8054005-44.2025.8.05.0000 (fls. 143/165).
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, em 9/2/2023 (Processo n. 8000292-44.2023.8.05.0027 - fls. 20/21), tendo sido o mandado de prisão efetivado no Conjunto Penal de Vitória da Conquista/BA, onde cumpria pena, e foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado.
Neste r ecurso, a defesa alega ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, de modo que a prisão preventiva não estaria suficientemente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos.
Sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, ao argumento de que o réu está preso por tempo além do razoável, tendo sido pronunciado em 2/4/2024, não havendo previsão de data para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ressalta a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação ou relaxamento da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (fls. 222/223).
As informações foram prestadas (fls. 232/246).
O Ministério Público Federal se manifestou em parecer pelo desprovimento do recurso, com recomendação de adoção de providências para conferir celeridade ao andamento do feito criminal (fls. 249/256).
Este processo foi a mim distribuído por prevenção do HC n. 841.043/BA.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM
[trecho intermediário suprimido]
ou desídia do magistrado em impulsionar o processo, que aguarda designação de data para o julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo ocorrido atrasos devido aos trâmites e julgamentos de recursos interpostos pela defesa, o que atrai a incidência da Súmula 64/STJ.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Superior Tribunal em casos semelhantes: RHC n. 226.069/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026; e RHC n. 183.015/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.
Não é outra a opinião do nobre parecerista, o qual também adoto como razões de decidir (fls. 249/256).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provim ento. Expeça-se recomendação ao Juízo da Vara Criminal de Bom Jesus da Lapa/BA para que empreenda esforços na conclusão da ação penal referente ao Processo n. 8000292-44.2023.8.05.0027.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.