DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CHARLES … — RHC RHC 229575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CHARLES ALVES DA CONCEICAO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso preventivamente, em 29/04/2025, em razão da suposta prática dos crimes do art.
- A Defesa, pugnando pela revogação da custódia cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem às fls.
- Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que reúne as condições pessoais favoráveis, sendo suficiente à preservação da ordem pública a substituição da segregação processual por cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no PExt no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CHARLES ALVES DA CONCEICAO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5938935-61.2025.8.09.0142).
Consta que o recorrente foi preso preventivamente, em 29/04/2025, em razão da suposta prática dos crimes do art. 33, caput, do art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa, pugnando pela revogação da custódia cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem às fls. 59-69.
Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que reúne as condições pessoais favoráveis, sendo suficiente à preservação da ordem pública a substituição da segregação processual por cautelares diversas.
Argumenta que faz jus à extensão dos efeitos de decisões judiciais que beneficiaram corréus com a concessão da liberdade provisória.
Requer, em medida liminar e no mérito, a extensão dos efeitos dos acórdãos n. 5858398-78.2025.8.09.0142, n. 5813002-78.2025.8.09.0142 e n. 5839821-45.2025.8.09. 0142, que beneficiaram corréus com a concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento de cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer das teses relacionadas à ilegitimidade da prisão cautelar do recorrente, haja vista que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre esses temas no acórdão impugnado, consignando que (fl. 64):
.. verifica-se que as seguintes teses foram integralmente enfrentadas no âmbito do habeas corpus n. 5829438-15: a) ilegalidade da prisão, em razão da fundamentação genérica; c) ausência dos requisitos da prisão preventiva; d) suficiências das medidas cautelares diversas da prisão; e) predicados pessoais favoráveis. Na oportunidade do referido julgamento, foram enfrentadas todas as teses novamente
[trecho intermediário suprimido]
do ora agravante e a do paciente beneficiado com a concessão da ordem neste feito são distintas, uma vez que os fatos pelos quais foram denunciados são diversos e, por conseguinte, os elementos probatórios indicados para dar suporte à acusação não são os mesmos.
3. Para acolher a pretensão defensiva, seria necessária análise inédita, com base em documentos diferentes, para verificar se há lastro probatório suficiente a amparar a denúncia em relação ao ora postulante, o que não é cabível em pedido de extensão.
4. Eventual irresignação defensiva quanto à ausência de justa causa para a persecução criminal deve ser formalizada em instrumento próprio.
5. Agravo não provido. (AgRg no PExt no RHC n. 174.288/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.