DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FABIO FERREIRA DIA… — RHC RHC 229579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FABIO FERREIRA DIAS MARCONDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A denúncia foi recebida em 21/8/2025, ocasião em que o magistrado desacolheu o pedido defensivo de desentranhamento do relatório técnico elaborado com uso de inteligência artificial.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3397, 15127
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FABIO FERREIRA DIAS MARCONDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2295785-97.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º-A, c/c o art. 20-A, da Lei n. 7.716/1989. A denúncia foi recebida em 21/8/2025, ocasião em que o magistrado desacolheu o pedido defensivo de desentranhamento do relatório técnico elaborado com uso de inteligência artificial.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 141/142):
DIREITO PENAL e PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADES. SEGREGO DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em Exame. 1. A pretensão consiste em buscar a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade absoluta do "Relatório Técnico", por manifesta violação aos arts. 157, 158-A, 158- B e 159, todos do Código de Processo Penal; reconhecer a nulidade do ato de recebimento da denúncia, porquanto fundado em prova ilícita, consubstanciada no denominado "Relatório Técnico" (doc. 5), documento espúrio e destituído de valor jurídico, que jamais poderia servir de suporte para a instauração da ação penal; declarar a invalidade de todos os atos processuais que dele e da prova ilícita decorrem, desde o indiciamento do paciente, que só ocorreu em razão do "Relatório Técnico" espúrio; determinar o consequente desentranhamento do documento dos autos da ação penal; e a determinação de tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, do Código de Processo Civil. II. Questões em Discussão. 2. As questões em discussão consistem em aferir: I) se é o caso de nulidade absoluta do "Relatório Técnico"; II) eventual nulidade do ato de recebimento da denúncia; III) a possiblidade de determinação de tramitação do feito em segredo de justiça. III. Razões de Decidir. 3. Para a concessão da ordem de habeas corpus, o ato alegadamente nulo ou ilegal deve ter seu defeito detectável prontamente pela violação a princípios constitucionais, ou seja, ser visível prima facie que o juiz cometeu um acinte aos direitos fundamentais, tendo incorrido em algo teratológico e incompatível com a prestação jurisdicional desejada, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Ausentes evidências de produção clandestina ou fraudulenta no "Relatório Técnico", e o documento não se confunde com um laudo pericial oficial, podendo ser utilizado como subsídio na investigação. 5. A análise da eficácia do relatório
[trecho intermediário suprimido]
litispendência.
5. Não foram apresentados fundamentos jurídicos nas razões recursais que infirmem os motivos da decisão agravada, devendo esta ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir configura litispendência. 2. Não cabe prosseguimento de recurso em habeas corpus quando constatada litispendência.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 95, III; 110.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.624/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.12.2022; STJ, RCD no HC 902.909/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
10.06.2024.
(AgRg no RHC n. 213.540/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.