DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de VALDEIR DOS SANTOS SOUZA… — RHC RHC 229586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de VALDEIR DOS SANTOS SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alegando, em síntese, a ausência de procedimento administrativo disciplinar prévio, violação ao contraditório e à ampla defesa e falta de contemporaneidade dos fundamentos da medida, por se apoiar em fatos pretéritos (e-STJ fls.
- O Tribunal a quo denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa - STJ, fl.
- TRANSFERÊNCIA DE PRESO LIGADO A ORGANIZAÇÃO C R I M I N O S A .
Resultado indicado
2 - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 10907, 3372, 4271, 12334, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de VALDEIR DOS SANTOS SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8070760-46.2025.8.05.0000).
Consta que o recorrente se encontra custodiado preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa, com atuação associada à facção Comando Vermelho nas cidades de Juazeiro, Casa Nova e Sobradinho/BA, tendo sido solicitada sua transferência para o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) no Conjunto Penal de Serrinha/BA, a partir de pedido da Superintendência de Gestão Prisional da SEAP (e-STJ fl. 144).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alegando, em síntese, a ausência de procedimento administrativo disciplinar prévio, violação ao contraditório e à ampla defesa e falta de contemporaneidade dos fundamentos da medida, por se apoiar em fatos pretéritos (e-STJ fls. 144/145).
O Tribunal a quo denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa - STJ, fl. 144:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO LIGADO A ORGANIZAÇÃO C R I M I N O S A . A U S Ê N C I A D E P R O C E D I M E N T O D I S C I P L I N A R . A T O ADMINISTRATIVO PREVENTIVO E FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, a defesa sustenta a ilegalidade da transferência ao RDD por ausência de fundamentação idônea e contemporânea, afirmando que as justificativas se baseiam em degravações de 14/02/2024, quando o paciente se encontrava em RDD no Conjunto Penal de Serrinha/BA, e não na unidade de Juazeiro/BA; a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela inexistência de procedimento administrativo disciplinar prévio; e o histórico de conduta carcerária exemplar desde o retorno ao Conjunto Penal de Juazeiro/BA há cerca de quatro meses, com esforço de ressocialização e constituição de união estável.
Requer: a concessão da ordem para cassar o acórdão denegatório e suspender/impedir a transferência ao RDD, assegurando a permanência do paciente no Conjunto Penal de Juazeiro/BA; a tutela de urgência, com expedição de salvo-conduto (art. 660, § 4º, CPP) e, subsidiariamente, alvará de soltura (art. 660, § 6º, CPP), caso a transferência tenha ocorrido; a notificação das autoridades apontadas como coatoras para apresentação de informações; a determinação de retorno imediato ao Conjunto Penal de Juazeiro/BA; a designação de audiência para oitiva do paciente (art. 656, CPP), se necessário; o reconhecimento de nulidades por violação ao
[trecho intermediário suprimido]
em manifesta inexistência de interesse processual, nas modalidades utilidade e adequação. Precedentes.
3- Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 412.492/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE OUTRO JÁ IMPETRADO E JULGADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO SEGUNDO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 - A mera repetição de habeas corpus cujo pleito já foi devidamente decidido nesta Corte, em impetração anterior, denota ser de rigor o indeferimento liminar da inicial do segundo writ.
2 - Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 421.616/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017)
Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente recurso não pode prosseguir.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.