DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RENNAN LUCAS … — RHC RHC 229588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RENNAN LUCAS SOARES MEDEIROS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava a revogação da prisão preventiva.
- A ordem foi denegada, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10926, 4264, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RENNAN LUCAS SOARES MEDEIROS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava a revogação da prisão preventiva. A ordem foi denegada, nos termos do acórdão de fls. 53-72.
No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada nulidade da busca domiciliar, que teria sido realizada sem situação de flagrante e sem fundadas razões.
Sustenta que "a ação policial narrada é o exemplo clássico de fishing expedition (pescaria probatória) vedada pela Constituição. O cidadão estava em seu local de trabalho, não em situação de flagrância. A polícia o retira de seu labor, o leva coercitivamente até sua residência para que ele "autorize" a entrada" (fl. 76).
Aduz que o vídeo no qual os policiais registraram a autorização do recorrente no domicílio seria prova de coação e não de voluntariedade.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do recorrente. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da busca domiciliar, com o consequente trancamento da ação penal. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Como se observa, a pretensão recursal cinge-se à revogação da prisão preventiva do recorrente, alegando, para tanto, a ausência de requisitos necessários à manutenção da medida constritiva e a ilegalidade da abordagem domiciliar que levou à sua prisão em flagrante.
Quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus nesse ponto, analisando, porém, de ofício, a ocorrência de flagrante ilegalidade. Ressaltou que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para a atuação policial, da forma como realizada.
O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou (fls. 60-61):
Sustenta a parte impetrante o relaxamento da prisão preventiva, ao argumento de que os policiais militares teriam conduzido o paciente de forma coercitiva até sua residência, compelindo-o a franquear a entrada aos agentes da lei, sem a necessária e prévia advertência acerca de seu direito
[trecho intermediário suprimido]
o meio social, dada a gravidade do delito e o risco à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade e variedade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente.
2. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que justificam a medida extrema.
3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade do delito e o risco à ordem pública estão presentes".
(AgRg no HC n. 994.249/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.