DECISÃO Trata-se de recurso ordinário habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WESLEY JHON… — RHC RHC 229589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WESLEY JHONATA FERNANDES MENDES contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que julgou prejudicada a liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de delito de competência do Tribunal do Júri.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, tendo o Desembargador relator julgado prejudicado o pedido liminar, conforme decisão monocrática de fls.
- No presente recurso, o recorrente sustenta a existência de ilegalidade flagrante, consistente em nulidades processuais ocorridas ao final da instrução, decorrentes da omissão na apreciação de pedido de produção de prova toxicológica e do indeferimento da oitiva de testemunha arrolada pela defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no RHC 63.626/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WESLEY JHONATA FERNANDES MENDES contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que julgou prejudicada a liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n. 6038854-61.2025.8.09.0097.
Extrai-se dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de delito de competência do Tribunal do Júri.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, tendo o Desembargador relator julgado prejudicado o pedido liminar, conforme decisão monocrática de fls. 8/9.
No presente recurso, o recorrente sustenta a existência de ilegalidade flagrante, consistente em nulidades processuais ocorridas ao final da instrução, decorrentes da omissão na apreciação de pedido de produção de prova toxicológica e do indeferimento da oitiva de testemunha arrolada pela defesa.
Assevera violação ao devido processo legal, ao contraditório e à paridade de armas, em razão da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil contra o patrono do recorrente, fundado exclusivamente em testemunho indireto, com reflexos diretos sobre o exercício da defesa técnica.
Argui que o prosseguimento do processo penal sem o saneamento das nulidades compromete a lisura da instrução e causa prejuízo à tese defensiva, especialmente aquela fundada na legítima defesa.
Defende que a decisão recorrida deixou de enfrentar o mérito das nulidades arguidas, limitando-se a reconhecer a perda de objeto da liminar, o que mantém situação de ofensa direta às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Requer, em liminar, a suspensão do processo penal de origem até o julgamento definitivo deste recurso e, no mérito, a declaração de nulidade do indeferimento da produção probatória e do ofício à OAB, bem como o reconhecimento das ilegalidades na fase instrutória.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
A interposição do recurso ordinário em habeas corpus deve ser feita a tempo e modo adequados, perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado, que remeterá o feito a esta Corte Superior.
Nesse contexto, não se conhece do recurso ordinário interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMINARMENTE INDEFERIDO. USO DE ALGEMAS PELO RÉU DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA.
1. A decisão impugnada se sustenta tão somente pelo fundamento de o recurso ordinário em habeas corpus não seguiu as regras que lhe são atinentes, uma vez que deveria ter sido interposto no Tribunal de origem, e não diretamente nesta Corte.
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3. Agravo regimental improvido
(AgRg no RHC 63.626/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 7/6/2016.)
Em acréscimo, confiram-se: RHC n. 192.076/SP, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 16/1/2024 e RHC n. 192.735/SP, Ministro OG FERNANDES, DJe de 1º/2/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.