ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 229595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que validou as provas oriundas de busca pessoal e domiciliar e indeferiu a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado de tráfico de drogas.
- 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade e diversidade de drogas apreendidas e da existência de mandado de prisão anteriormente expedido, bem como se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.10925.10926., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. NULIDADE. Busca pessoal e domiciliar. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO VÁLIDO. Prisão preventiva. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que validou as provas oriundas de busca pessoal e domiciliar e indeferiu a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e a subsequente busca domiciliar, realizadas sem mandado judicial, foram amparadas em fundadas razões e justa causa, à luz da natureza permanente do crime de tráfico de drogas, da denúncia específica, da apreensão prévia de drogas com o corréu e do consentimento da moradora, de modo a afastar a alegação de ilicitude das provas; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade e diversidade de drogas apreendidas e da existência de mandado de prisão anteriormente expedido, bem como se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, dispensa mandado judicial quando fundada em prisão em flagrante ou em suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, sendo legítima, no caso, diante de denúncia específica de populares, localização do corréu no endereço indicado e apreensão de drogas em sua mochila.
4. A posterior busca domiciliar está amparada em justa causa, pois derivou de diligência prévia exitosa (apreensão de drogas com o corréu), indicação da residência do agravante como local de guarda de entorpecentes, natureza permanente do crime de tráfico de drogas e autorização
[trecho intermediário suprimido]
legalidade das provas colhidas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.