DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra acórdão proferido … — RHC RHC 229599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
- O recorrente "foi preso em flagrante delito pela suposta prática do delito previsto no art.
- 71, do Código Penal (furto qualificado), crime ocorrido em 06.05.2025" (fl.
- 175-185), argumenta, em suma, com a ausência dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
O recorrente "foi preso em flagrante delito pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 1º e § 4º, I, combinado com o art. 71, do Código Penal (furto qualificado), crime ocorrido em 06.05.2025" (fl. 165).
Em suas razões (fls. 175-185), argumenta, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 217):
Recurso ordinário em habeas corpus. Processo penal. Furto qualificado em continuidade delitiva (art. 155, §§ 1º e 4º, I, c/c art. 71, do Código Penal). Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação idônea. Não ocorrência. Custódia cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta e risco efetivo de reiteração delitiva. Modus operandi que revela a periculosidade do agente. Paciente que admitiu a prática de delitos para sustentar o vício em drogas. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas. Insuficiência e inadequação no caso concreto. Ausência de constrangimento ilegal.
Parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Encontra-se o presente recurso sem objeto, haja vista a concessão de liberdade provisória ao réu, ora recorrente, em 29/10/2025, em consonância com o parecer ministerial (fl. 224), mediante a aplicação de medidas previstas no art. 319 do CPP, consoante se vê dos documentos de fls. 224-230.
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.