ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2295993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava o redimensionamento da pena-base.
- A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base foi desproporcional e carente de fundamentação concreta, violando o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10952, 287, 14957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava o redimensionamento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base foi desproporcional e carente de fundamentação concreta, violando o art. 59 do Código Penal e a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias justificaram a valoração negativa das circunstâncias judiciais com base em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como a utilização de estabelecimento comercial lícito como fachada e a atuação em área pública de ocupação irregular.
4. A jurisprudência do STJ admite a aplicação de fração diversa de 1/6 para aumento da pena-base, desde que devidamente fundamentada na maior gravidade das circunstâncias.
5. O reexame do conjunto fático-probatório para reavaliar a gravidade das circunstâncias concretas do delito é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, admitindo-se a discricionariedade motivada do julgador na fixação do quantum de aumento.
2. O reexame do conjunto fático-probatório para reavaliar a gravidade das circunstâncias concretas do delito é vedado em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ: AgRg no AREsp n. 2.853.309/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.520.841/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025 , DJEN de 26/5/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL CRISTOFOLI, representado pela Defensoria Pública da União, contra a decisão monocrática (e-STJ fls. 3093-3099) que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial.
A decisão agravada consignou que a
[trecho intermediário suprimido]
em questão. No caso, o magistrado sentenciante e o Tribunal de origem, ao detalharem os motivos pelos quais as circunstâncias judiciais eram "exponencialmente negativas", justificaram a imposição de um patamar de aumento superior ao usual.
Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de reavaliar a gravidade das circunstâncias concretas do delito e a sua adequação ao quantum de aumento aplicado, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Assim, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte, que permite a exasperação da pena-base com fundamento em elementos concretos e admite a discricionariedade motivada do julgador na fixação do quantum de aumento, a manutenção da decisão agravada, que aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.