ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2295993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que os agravantes não impugnaram de forma específica o fundamento da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ.
- A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10952, 287, 14957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182, 83 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que os agravantes não impugnaram de forma específica o fundamento da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ.
4. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.
2. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário que o recorrente colacione precedentes do STJ a seu favor ou demonstre distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.659.846/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON ALVES FERREIRA, CRISTIOMAR DE FREITAS e RAFAEL LEAL contra a decisão monocrática (e-STJ fls. 3100-3105), que não conheceu do agravo em recurso especial por eles manejado.
A referida decisão monocrática aplicou o óbice da Súmula 182/STJ, por entender que os agravantes não impugnaram de forma específica o fundamento da decisão
[trecho intermediário suprimido]
o agravante, na qualidade de sócio, praticou o ilícito, não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.659.846/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ademais, ainda que superado tal óbice, a pretensão recursal esbarraria na Súmula 7/STJ. Aferir se os elementos de informação colhidos no inquérito foram ou não corroborados por provas judicializadas, e se essa corroboração foi suficiente para sustentar o decreto condenatório, é tarefa que exige, inequivocamente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial.
Portanto, estando a decisão monocrática em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há razões para sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.