DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE ADENIL… — RHC RHC 229601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE ADENILSON DA CONCEICAO SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 21 de julho de 2025 pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 180, caput, do Código Penal (receptação simples).
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e do risco de reiteração delitiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 11704, 3435, 9196, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE ADENILSON DA CONCEICAO SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no HC n. 202500358131.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 21 de julho de 2025 pela suposta prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e do risco de reiteração delitiva.
A denúncia foi oferecida imputando inicialmente a prática de receptação qualificada, mas foi parcialmente rejeitada, prosseguindo o feito apenas quanto à modalidade simples do delito.
O Tribunal de origem conheceu parcialmente da ordem e, na extensão conhecida, denegou-a, mantendo a segregação cautelar do recorrente.
No presente recurso, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da prisão cautelar.
Argumenta que a decisão recorrida baseou-se em gravidade abstrata do delito e na reincidência de forma isolada.
Aduz, ainda, violação aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade, asseverando que a segregação antecipada revela-se mais gravosa que eventual sanção a ser imposta ao final do processo.
Por fim, aponta condições pessoais favoráveis e a necessidade de cuidados a dois filhos menores portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior, sob pena de indevida dupla supressão de instância.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.