DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JUALYFER FONSECA CORREA… — RHC RHC 229604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JUALYFER FONSECA CORREA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/11/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 10.826/2003 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- O recorrente sustenta que atendeu à ordem policial de parada e que a arma de fogo encontrava-se em posse do menor, afirmando desconhecer tanto a idade deste quanto a existência do armamento no veículo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3572, 4355, 3637, 3633, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JUALYFER FONSECA CORREA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/11/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 330 do Código Penal, 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O recorrente sustenta que atendeu à ordem policial de parada e que a arma de fogo encontrava-se em posse do menor, afirmando desconhecer tanto a idade deste quanto a existência do armamento no veículo.
Alega a existência de inconsistências no relato policial, notadamente quanto à suposta demora no cumprimento da ordem de parada, à ventilada queda da pistola ao solo e à circunstância de ter sido apreendida apenas uma balaclava para quatro ocupantes do veículo, elementos que, aos olhos da defesa, afastariam a imputação dos delitos de porte de arma de fogo e corrupção de menores.
Aduz que a prisão preventiva carece de fundamento concreto, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos típicos das condutas imputadas, configurando antecipação de pena e constrangimento ilegal.
Afirma que o direito de recorrer em liberdade deve ser reconhecido, com reanálise da necessidade cautelar, pois não haveria fatos novos e a manutenção da custódia exigiria motivação específica.
Defende que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, sendo suficientes medidas cautelares alternativas e inexistindo risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Pondera que é incompatível manter prisão preventiva quando há prognóstico de fixação de regime inicial menos severo que o fechado, citando precedente que, no seu entender, reforça a necessidade de soltura.
Informa que o periculum in mora é evidente, pois permanece preso sem justificativa concreta, e que a liminar deve ser deferida para cessar o constrangimento até o julgamento do mérito.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas ou fiança.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Ademais, a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos, conforme transcrição parcial do
[trecho intermediário suprimido]
ao solo e à apreensão de apenas uma balaclava para quatro ocupantes, circunstâncias que, em seu entender, afastariam a imputação dos delitos de porte de arma de fogo e de corrupção de menores, verifica-se que tais questões não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Desse modo, não debatidas as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.