DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EVERSON LOPES PANTOJA… — RHC RHC 229613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EVERSON LOPES PANTOJA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL.
- Habeas corpus liberatório impetrado contra a r. decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática de feminicídio consumado, praticado com arma branca, no contexto de violência doméstica.
- A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e modificação do cenário fático após a audiência realizada, requerendo a revogação da custódia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EVERSON LOPES PANTOJA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 271):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FEMINICÍDIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus liberatório impetrado contra a r. decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática de feminicídio consumado, praticado com arma branca, no contexto de violência doméstica. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e modificação do cenário fático após a audiência realizada, requerendo a revogação da custódia. A d. Procuradoria de Justiça se manifesta pela denegação da ordem.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva encontra amparo em fundamentos suficientes para justificar a medida extrema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamento no art. 312 do CPP. A decisão que a decretou apresenta fundamentação concreta, amparada nas circunstâncias específicas do feminicídio consumado, praticado mediante múltiplos golpes de faca dirigidos à região torácica da vítima de dezoito anos, em contexto de violência doméstica, com alegado descumprimento de medidas protetivas e na presença de familiar, o que gravidade do modus operandi a indicar acentuada periculosidade.
4. Os documentos trazidos pela defesa não infirmam os fundamentos da custódia. O deslocamento do paciente após o crime e sua posterior localização em outro ponto da cidade revelam risco concreto de evasão.
5. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos objetivos que indiquem risco concreto à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Habeas corpus denegado.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/7/2025, pela suposta prática de feminicídio, e teve a prisão convertida em preventiva em 7/7/2025.
O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, denegou a ordem.
No presente writ, a impetrante sustenta o excesso de prazo na formação da culpa, com custódia superior a cinco meses sem conclusão da instrução, sem contribuição da defesa, decorrente de morosidade estatal, em violação ao direito fundamental à razoável duração do processo.
Destaca a ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva, em descompasso com a Lei 14.843/2024 e com o art. 316 do
[trecho intermediário suprimido]
para conclusão de laudos e a proximidade da prolação de sentença, evidenciando ausência de mora injustificada.
..
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 214.283/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Da mesma forma, dado o andamento da marcha processual e o possível encerramento da audiência marcada para o dia 24/11/2025, incide a Súmula n. 52 do STJ, que esclarece que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Além do mais, condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.