DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL MESSIAS OLIVE… — RHC RHC 229614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL MESSIAS OLIVEIRA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que denegou o writ de origem, assim ementado (fls.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ("BONDE DOS 40"), ROUBO E FURTO.
- MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
- ALTO GRAU DE ORGANIZAÇÃO E EXPRESSIVO NÚMERO DE CRIMES ATRIBUÍDOS.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11704., 01209.15033.15038., 00287.12333.12334., 00287.03415.03416., 00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL MESSIAS OLIVEIRA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que denegou o writ de origem, assim ementado (fls. 786-787):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ("BONDE DOS 40"), ROUBO E FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA. VIA ESTREITA DO WRIT. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ESPECÍFICA DA CONDUTA. ALTO GRAU DE ORGANIZAÇÃO E EXPRESSIVO NÚMERO DE CRIMES ATRIBUÍDOS. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. CONTEMPORANEIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO OU PERMANÊNCIA DOS EFEITOS DELITIVOS. PEDIDO DE RECAMBIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. No caso, a prisão preventiva do paciente foi devidamente motivada quanto ao fumus comissi delicti, tendo o Juízo de primeiro grau apontado a presença de elementos colhidos na fase investigativa que evidenciam a participação do paciente nos delitos, inclusive registros extraídos de aplicativo de mensagens que revelam a participação do paciente em grupo utilizado pela liderança da facção para coordenação de ações criminosas, não sendo o habeas corpus via adequada para exame aprofundado da prova.
2. O periculum libertatis restou evidenciado pela gravidade concreta da conduta, considerando a função de liderança atribuída ao paciente, o alto grau de organização do grupo criminoso investigado e do elevado número de crimes registrados (53 apenas em 2023), circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública e necessidade da custódia cautelar, notadamente para interromper ou diminuir a atuação da organização criminosa. Precedentes do STJ.
3. Não há falar em ausência de contemporaneidade, quando apontada a prática de atos ilícitos atribuídos ao grupo até 2023 e a prisão preventiva é decretada em 2024, sobretudo considerando que a jurisprudência do STJ admite a mitigação da exigência de atualidade em hipóteses de criminalidade organizada, em que a estrutura e a natureza do delito evidenciam risco concreto de reiteração ou de persistência dos efeitos da atividade criminosa, como ocorre no caso.
4. O pedido de recambiamento não pode ser conhecido por ausência de prévia apreciação pelo juízo de origem, o que impede pronunciamento direto deste Tribunal, sob pena de supressão de instância.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 13/12/2024, no bojo da
[trecho intermediário suprimido]
do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Já em relação ao pedido de recambiamento, o Tribunal de origem deixou de apreciar o requerimento, destacando que não há indicação de que a questão tenha sido submetida à apreciação do juízo de primeiro grau (fl. 797), motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.