DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ARMANDO DOS… — RHC RHC 229617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ARMANDO DOS ANJOS ROCHA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão do recorrente pela suposta prática dos delitos de organização criminosa (art.
- 171, do Código Penal) e crimes contra a ordem tributária (art.
- 8.137/1990), decorrentes de esquema de comercialização de contratos simulados de consórcio.
Resultado indicado
Agravo não provido.(AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ARMANDO DOS ANJOS ROCHA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (n. 0827486-97.2025.8.10.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão do recorrente pela suposta prática dos delitos de organização criminosa (art. 2º, da Lei n. 12.850/2013), estelionato (art. 171, do Código Penal) e crimes contra a ordem tributária (art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990), decorrentes de esquema de comercialização de contratos simulados de consórcio. Posteriormente, em 17 de setembro de 2024, a prisão foi convertida em monitoramento eletrônico, dentre outras medidas.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando o excesso de prazo da medida cautelar imposta, pugnando pela revogação. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 103/104):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRORROGAÇÃO FUNDAMENTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente, acusado da prática, em tese, dos crimes de organização criminosa (art. 2º, da Lei nº 12.850/2013), estelionato (art. 171, da Lei Substantiva Penal) e crimes contra a ordem tributária (art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90), decorrentes de esquema de comercialização de contratos simulados de consórcio, que teve sua prisão preventiva relaxada por excesso de prazo em setembro/2024, mediante cautelares. A impetração busca a revogação do monitoramento eletrônico, alegando excesso de prazo, vez que perdura por período superior a doze meses, e ausência de fundamentação válida para sua manutenção, sustentando que a medida é desproporcional e prejudicial à ressocialização do Paciente.
II. Questão em discussão: 2. A controvérsia cinge-se em determinar se a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao Paciente, por período superior a 90 (noventa) dias, considerando a prorrogação judicialmente revista e fundamentada, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, desproporcionalidade ou ausência de fundamentação idônea e, bem assim, se os fundamentos concretos que justificaram a imposição inicial e a subsequente prorrogação da medida cautelar, notadamente a garantia da ordem pública e a complexidade do
[trecho intermediário suprimido]
DAS MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO.
.. 9. As circunstâncias do caso concreto revelam a necessidade da manutenção das medidas cautelares. Segundo destacado no acórdão impugnado, a recorrente é acusada da prática reiterada do crime de descaminho, sendo que mesmo após uma condenação efetuou 22 viagens ao exterior com períodos curtos de permanência, entre 4 e 7 dias e intercalo médio de apenas um mês entre cada viagem.
10. Não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente.
11. Agravo não provido.(AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.