DECISÃO RAISSA MARINHO FERREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — RHC RHC 229621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAISSA MARINHO FERREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que denegou a ordem no HC n.
- 0822474-64.2025.8.15.0000. Às fls.162-164, em agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pediu a reconsideração da decisão de fl.
- 149-154, em que dei provimento ao recurso em habeas corpus, in limine, para substituir a prisão preventiva da acusada pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art.
- 319, I, do CPP); b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
RAISSA MARINHO FERREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que denegou a ordem no HC n. 0822474-64.2025.8.15.0000.
Às fls.162-164, em agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pediu a reconsideração da decisão de fl. 149-154, em que dei provimento ao recurso em habeas corpus, in limine, para substituir a prisão preventiva da acusada pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP); e c) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP)
Diante da argumentação da parte, verifico que se revela razoável e pertinente o acréscimo da medida cautelar por ela sugerida - proibição de visitação a presídios (art. 319, II, do CPP) -, pois a autuada foi flagrada na posse de droga em visita social a estabelecimento prisional. Por isso, reconsidero o provimento jurisdicional acima mencionado.
Passo a novo exame do recurso.
A recorrente, mãe de criança recém-nascida, foi presa em flagrante, pela prática do crime de tráfico de drogas, e teve sua prisão convertida em domiciliar.
A defesa, sob o argumento de desproporcionalidade, pede a substituição da prisão domiciliar pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
O flagrante foi homologado e a prisão foi convertida em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 75-76, grifei):
A materialidade do crime e a existência de indícios de autoria - (fumus comissi delicti) - (art. 312, do CPP) revelam-se incontestes, em face dos fatos narrados nos depoimentos dos policiais constantes no auto de prisão em flagrante, e do auto de apresentação e apreensão, e laudo de constatação de substâncias do tipo maconha (total de 152,97g), restando preenchidos os pressupostos necessários à adoção da medida.
A acusada foi até a Penitenciária Des. Sílvio Porto para fazer uma visita social ao detento Johnanthan Angelo da Cruz Silva, seu companheiro, quando, foi identificado, por meio de scanner corporal, um objeto estranho na região pélvica, indagada a respeito, a acusada negou que estivesse trazendo algo consigo. Sendo que, levada ao Hospital Trauminha para a realização de
[trecho intermediário suprimido]
para substituir a prisão preventiva da acusada pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de visitação a presídios (art. 319, II, do CPP);
c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP); e
d) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).
Não há prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar idôneas e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, na hipótese de descumprimento das medidas alternativas ou se efetivamente demonstrada a su perveniência de fatos que indiquem a sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e in timem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.