DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARTHUR STEFANNO NEVES… — RHC RHC 229622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARTHUR STEFANNO NEVES LOPES, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não conheceu do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente cumpre pena de 12 anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no art.
- No âmbito da execução penal, o Juízo de origem determinou a regressão cautelar do regime aberto para o fechado, sob o fundamento de que o recorrente praticou falta grave consistente na prática de novo delito.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido, por meio da decisão monocrática de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930, 3633, 10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARTHUR STEFANNO NEVES LOPES, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não conheceu do Habeas Corpus Criminal n. 5943401-39.2025.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente cumpre pena de 12 anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP.
No âmbito da execução penal, o Juízo de origem determinou a regressão cautelar do regime aberto para o fechado, sob o fundamento de que o recorrente praticou falta grave consistente na prática de novo delito.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido, por meio da decisão monocrática de fls. 33/34.
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a idoneidade do habeas corpus como meio adequado para impugnar decisão que determinou a regressão cautelar do regime aberto diretamente para o fechado, com expedição de mandado de prisão, por afetar a liberdade de locomoção do recorrente.
Sustenta a ilegalidade da regressão per saltum, por violação aos fundamentos do sistema progressivo e ao princípio da proporcionalidade, diante da ausência de motivação concreta para a imposição de regime mais gravoso.
Assevera que o fato ensejador da nova condenação (art. 14 da Lei n. 10.826/03) é antigo, ocorrido em 26/12/2018, não praticado durante o cumprimento do regime aberto deferido em 12/1/2024, o que afasta a justificativa para regressão ao regime fechado.
Argui que, mesmo considerada a soma do saldo remanescente com a nova condenação, o total não supera 8 anos, o que não autoriza a fixação de regime fechado.
Defende a nulidade da decisão por ausência de prévia intimação da defesa para se manifestar sobre a nova condenação, especialmente porque o Ministério Público requereu apenas o reconhecimento de falta grave, novo cálculo de liquidação com perda de dias remidos e interrupção da contagem para progressão, sem opinar pela regressão imediata.
Argumenta que a regressão de regime, como sanção disciplinar, exige fundamentação individualizada e proporcional, o que não ocorreu no caso concreto.
Requer, em liminar, a imediata revogação do mandado de prisão do recorrente, com o seu recolhimento, e, no mérito, pretende seja fixado o regime semiaberto, com o recolhimento do mandado de prisão e a intimação do apenado para colocação de tornozeleira e cumprimento das demais condições do regime.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece conhecimento, uma vez que ataca decisão monocrática de
[trecho intermediário suprimido]
do agravo regimental.
3. É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.