DECISÃO 1 — RHC RHC 229627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava: (i) reconhecimento da nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes; (ii) revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 320 - 321):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. QUALIFICADORADE MOTIVO FÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava: (i) reconhecimento da nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes; (ii) revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; (iii) afastamento da qualificadora de motivo fútil, com desclassificação do delito para homicídio privilegiado ou lesão corporal seguida de morte, e consequente declínio de competência para o juízo singular; e (iv) subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou concessão de prisão domiciliar.
2. Fato relevante. O agravante responde à ação penal pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal, tendo como vítima Clesio Rodrigues Ramos. O crime teria ocorrido em 15 de julho de 2017, em um bar, após discussão entre a vítima e o cunhado do agravante, culminando em um golpe de faca desferido pelo agravante contra a vítima, que veio a óbito.
3. Decisões anteriores. A Corte Estadual conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem. A decisão monocrática do STJ negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação por edital foi realizada em conformidade com o art. 361 do CPP; (ii) saber se há ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos que ensejaram a decretação da medida; e (iii) saber se a qualificadora de motivo fútil deve ser afastada por ausência de elementos concretos que a justifiquem.
III. Razões de decidir
5. A citação por edital foi realizada após esgotadas as tentativas de localização do réu em seu endereço, conforme previsto no art. 361 do CPP, não configurando nulidade.
6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do fato, no modus operandi do crime, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e na fuga prolongada do acusado, que denota perigo concreto à aplicação da lei
[trecho intermediário suprimido]
em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXIX, LIV e LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Prejudicada a análise do pedido de concessão de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA LEGALIDADE, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. QUALIFICADORAS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.