DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Nels… — RHC RHC 229628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Nelson Pinto Pinheiro, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- O paciente cumpria pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto, na modalidade de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, quando, em 12/10/2025, foi comunicado ao juízo da execução o descumprimento das condições impostas.
- Segundo relatório do Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico, o paciente violou a zona de inclusão domiciliar nos dias 11/10/2025 (entre 20h00 e 20h14) e 12/10/2025 (a partir das 20h00).
- Em 23/10/2025, o juízo da 3ª Vara de Execução Criminal Regional de Novo Hamburgo determinou a regressão cautelar de regime para o fechado, com expedição de mandado de prisão.
Resultado indicado
O habeas corpus impetrado no Tribunal de origem foi denegado por unanimidade em 21/11/2025.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11703, 3370, 10906, 7942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Nelson Pinto Pinheiro, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5326704-08.2025.8.21.7000).
O paciente cumpria pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto, na modalidade de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, quando, em 12/10/2025, foi comunicado ao juízo da execução o descumprimento das condições impostas. Segundo relatório do Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico, o paciente violou a zona de inclusão domiciliar nos dias 11/10/2025 (entre 20h00 e 20h14) e 12/10/2025 (a partir das 20h00). Em 23/10/2025, o juízo da 3ª Vara de Execução Criminal Regional de Novo Hamburgo determinou a regressão cautelar de regime para o fechado, com expedição de mandado de prisão. O habeas corpus impetrado no Tribunal de origem foi denegado por unanimidade em 21/11/2025.
Alega a defesa constrangimento ilegal, pois a regressão cautelar teria sido determinada sem a prévia realização de audiência de justificação, violando o art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal e a Súmula 533 do STJ.
Aduz que as violações foram justificadas, que se trata da primeira intercorrência disciplinar e que o paciente possui estado grave de saúde (dissecção de aorta tipo B).
Ao final, requer a suspensão da regressão cautelar, com recondução ao regime semiaberto até a audiência de justificação definitiva.
É o relatório. Decido
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal, notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Destaco os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 38-42) (Grifou-se):
"A decisão que determinou a regressão cautelar do regime, em uma análise perfunctória, inerente a esta fase processual, não se a gura manifestamente ilegal ou teratológica. O descumprimento das condições xadas para o cumprimento da pena em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico pode, em tese, con gurar a prática de falta disciplinar de natureza grave.
..
A alegação de que a regressão foi determinada sem a prévia oitiva do apenado não é suficiente para, de plano, invalidar o ato. A realização
[trecho intermediário suprimido]
aprofundada dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Tal análise compete exclusivamente ao juízo da execução, na audiência de justificação definitiva - a qual, segundo consta dos autos, já foi realizada em 10/12/2025, aguardando-se decisão definitiva (fls. 56-63). A compatibilidade do estado de saúde do paciente com o regime prisional também compete primordialmente ao juízo da execução penal, sob pena de indevida supressão de instância, especialmente considerando que a própria defesa já formulou pedido nesse sentido perante o juízo a quo.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da regressão cautelar foi concretamente demonstrada e que a audiência de justificação definitiva já foi realizada, não se mostra cabível a interferência deste Superior Tribunal antes da decisão definitiva do juízo natural da causa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.