DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VITOR RIBEIRO MIRANDA em que se aponta com… — RHC RHC 229630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VITOR RIBEIRO MIRANDA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que não foi conhecido em decisão monocrática, negando-se provimento ao agravo respectivo.
- Nesta Corte, alega o recorrente ilegalidade das provas colhidas mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão nulo, o qual não especificou a residência alvo da diligência em local com múltiplas moradias, ocasionando o ingresso equivocado em outra casa, além de ter ocorrido desvio de finalidade, na medida que foi expedido em nome de terceiros estranhos aos autos.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que não foi conhecido em decisão monocrática, negando-se provimento ao agravo respectivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VITOR RIBEIRO MIRANDA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c o 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que não foi conhecido em decisão monocrática, negando-se provimento ao agravo respectivo.
Nesta Corte, alega o recorrente ilegalidade das provas colhidas mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão nulo, o qual não especificou a residência alvo da diligência em local com múltiplas moradias, ocasionando o ingresso equivocado em outra casa, além de ter ocorrido desvio de finalidade, na medida que foi expedido em nome de terceiros estranhos aos autos.
Requer, assim, a anulação da Ação Penal n. 5073696-87.2021.8.21.0001, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 53-55).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Da análise do acórdão impugnado, observa-se que a Corte de origem deixou de conhecer do habeas corpus, por entender que a impetração não é a via eleita correta para o exame da matéria, a qual deverá ser examinada em sede de recurso de apelação (e-STJ, fls. 26-29).
Desse modo, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar temas ainda pendentes de julgamento em sede de apelação, sobretudo quando considerado que serão apreciados adequadamente pelo Tribunal a quo sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do referido recurso.
A propósito:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE COM A APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 2. EXCEÇÕES INDICADAS NO HC 482.549/SP. TUTELA DIRETA À LIBERDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO TRATADA NA APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento do acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "Inexiste ilegalidade em aresto que mantém o indeferimento liminar de habeas corpus relacionado a matérias cujo exame é mais apropriado no recurso de apelação interposto concomitantemente ao remédio constitucional" (AgRg nos EDcl no RHC 96.689/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 16/5/2019).
2. Relevante anotar que o
[trecho intermediário suprimido]
impede o conhecimento pela Corte local, em virtude da existência de supressão de instância.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 917.429/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ademais, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC n. 1.006.527/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.).
No caso, verifica-se que o processo não foi instruído com cópia integral da sentença condenatória nem da decisão que expediu o mandado de busca e apreensão. Logo, inviável a aferição de constrangimento ilegal sofrido pelo acusado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.