DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ RICARDO DOS SANTOS BARRETO, contra decisão … — RHC RHC 229638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ RICARDO DOS SANTOS BARRETO, contra decisão de fls.
- 463-466, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
- Sustenta a parte agravante insuficiência da fundamentação da decisão monocrática por ausência de enfrentamento específico dos argumentos nucleares apresentados, notadamente quanto à suficiência de medidas cautelares alternativas e às condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e grave condição de saúde em recuperação).
- Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e conceder a ordem de habeas corpus, revogando-se imediatamente a prisão preventiva, salvo prisão por outro motivo; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; pede, ainda, inclusão em pauta com preferência e intimações exclusivamente em nome do advogado subscritor.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.05566., 01209.11703.11704.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ RICARDO DOS SANTOS BARRETO, contra decisão de fls. 463-466, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Sustenta a parte agravante insuficiência da fundamentação da decisão monocrática por ausência de enfrentamento específico dos argumentos nucleares apresentados, notadamente quanto à suficiência de medidas cautelares alternativas e às condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e grave condição de saúde em recuperação).
Alega que a decisão agravada teria invertido a lógica constitucional das cautelares penais, transformando a prisão preventiva, que deve ser ultima ratio, em regra; ressalta que a decisão agravada baseou-se, em essência, na gravidade concreta do delito e na tentativa de fuga, sem demonstrar periculum libertatis atual não neutralizável por cautelares menos gravosas; e que a reação no contexto do flagrante não pode, por si, sustentar prisão prolongada.
Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e conceder a ordem de habeas corpus, revogando-se imediatamente a prisão preventiva, salvo prisão por outro motivo; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; pede, ainda, inclusão em pauta com preferência e intimações exclusivamente em nome do advogado subscritor.
Posteriormente, a defesa peticionou comunicando a perda de objeto superveniente.
É o relatório.
A impetração encontra-se prejudicada.
Conforme peticionado pela defesa às fls. 489-506, sobreveio sentença absolutória em favor do agravante, julgando improcedente a denúncia que lhe imputava a prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.