DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A — AREsp AREsp 2296381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GAFISA S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10470, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GAFISA S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1923):
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA COM BASE NO CDC. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA POR DEFEITOS NA OBRA. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ITENS PREVISTOS NO EMPREENDIMENTO EM PEÇA PUBLICITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ANÁLISE DE CULPA CONCORRENTE PELAS INFILTRAÇÕES E RACHADURAS NAS CASCATAS D"ÁGUA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTEMENTE CLARO QUANTO À CULPA EXCLUSIVA DA APELANTE. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1979).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que o Tribunal de origem deixou de aplicar o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC para vícios aparentes. Argumenta, ainda, que o laudo pericial reconheceu a ausência de manutenção preventiva pelo recorrido, o que configuraria culpa concorrente.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte, especialmente no que tange à aplicação do prazo decadencial do art. 26, II, do CDC.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 2062).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 2078), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fl. 2101).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o argumento não se sustenta.
O Tribunal se manifestou sobre todos os fundamentos essenciais ao julgamento, não sendo obrigatório ao julgador analisar pormenorizadamente todos os pontos
[trecho intermediário suprimido]
7/3/2016).
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.309.799/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar a verba honorária eis que fixada no patamar máximo no acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.