DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HANGEL MARQ… — RHC RHC 229639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HANGEL MARQUES CARDOSO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do delito descrito no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, postulando a revogação da prisão preventiva, a ordem foi denegada.
- Neste recurso , alega o recorrente, em síntese, que a segregação cautelar não teve fundamentação idônea.
Resultado indicado
Habeas Corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HANGEL MARQUES CARDOSO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, postulando a revogação da prisão preventiva, a ordem foi denegada.
Neste recurso , alega o recorrente, em síntese, que a segregação cautelar não teve fundamentação idônea. Afirma que o decreto preventivo foi genérico sem apontar dados concretas. Destaca, ainda, que o acusado possui residência fixa e não integra organização criminosa.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
O Tribunal local, ao indeferir o pedido liminar do writ originário, reproduziu o decreto liminar, in verbis:
" .. A materialidade delitiva está evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e pelo laudo preliminar de constatação da substância apreendida, que identificou 40 g de maconha e 8 g de cocaína.
Quanto aos indícios de autoria, estes emergem das declarações prestadas pelos policiais civis que efetuaram as prisões, corroboradas pela apreensão da droga e do próprio interrogatório do custodiado.
Igualmente demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado , sendo a prisão necessária para a garantia da ordem pública, conforme passo a demonstrar.
Na espécie, a atuação do custodiado espelha periculosidade concreta que transcende a mera gravidade abstrata do tipo penal. Afinal, foi supostamente preso com uma quantidade variada de drogas, dentre elas maconha e cocaína, substâncias com reconhecido e elevadíssimo potencial de dependência e degradação física e psíquica do usuário.
A periculosidade do custodiado é demonstrada no caso concreto, pois não se intimida com a presença de pessoas, comercializando e armazenando substâncias entorpecentes sob os olhares de moradores e transeuntes, o que indica ousadia e descaso com o Sistema de Segurança Pública.
Outrossim, o custodiado já possui uma condenação pelo crime de roubo, nos autos do processo 0001323-81.2020.8.03.0001, da qual cumpre pena no regime aberto, nos autos do processo de execução 5000631-60.2021.8.03.0001, no qual foi condenado a 8 anos e 3 meses, cumprida 72% da pena.
Esse novo fato, ocorrido em flagrante desrespeito
[trecho intermediário suprimido]
alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024.) 4. Habeas Corpus denegado. (HC n. 880.148/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Publico Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.