DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por HAUAN SOARES … — RHC RHC 229641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por HAUAN SOARES RODRIGUES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais, tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl.
- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Hauan Soares Rodrigues.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 5897, 12334, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por HAUAN SOARES RODRIGUES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5851274-82.2025.8.09.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais, tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl. 409:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Hauan Soares Rodrigues. O paciente está preso preventivamente desde 25/09/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais. A prisão preventiva foi decretada na Operação Ferrolho, em que se investiga o vínculo do paciente e outras 38 pessoas à facção criminosa "Amigos do Estado - ADE". O paciente é acusado de ser um dos principais colaboradores do núcleo atuava como coletor de drogas, obedecendo ordens diretas para recolhimento e entrega, evidenciando seu papel ativo no transporte e distribuição de substâncias ilícitas. A defesa alega ausência de fundamentação individualizada, falta de contemporaneidade da prisão e condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação genérica, sem individualização da conduta e do *periculum libertatis*; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade da prisão preventiva; e (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, endereço fixo) são suficientes para afastar a prisão preventiva ou justificar medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeira instância apresentou fundamentação concreta e individualizada para a decretação da prisão preventiva, detalhando a conduta do paciente de disponibilizar conta bancária prioritária para recebimento de valores ilícitos, atuando como elo central no sistema financeiro da organização. 4. Os elementos probatórios dos autos indicam a participação do paciente na organização criminosa, cedendo contas bancárias para lavagem de capitais e pagamentos de drogas, sendo irmão de um dos colíderes do grupo. 5. A prisão preventiva se justifica como garantia da ordem pública e da instrução criminal,
[trecho intermediário suprimido]
embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. A respeito:
.. 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.