DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDMILSON BALIEIRO DE SO… — RHC RHC 229642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDMILSON BALIEIRO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
- Consta dos autos que foram impostas ao recorrente as medidas protetivas de urgência previstas no art.
- O recorrente sustenta que falta fundamentação válida para prorrogar medidas protetivas por 60 dias, pois a vítima declarou não mais se sentir ameaçada.
- 11.340/2006 têm caráter cautelar e provisório e devem perdurar apenas enquanto houver risco atual, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDMILSON BALIEIRO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Consta dos autos que foram impostas ao recorrente as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, III, a, b e c, da Lei n. 11.340/2006.
O recorrente sustenta que falta fundamentação válida para prorrogar medidas protetivas por 60 dias, pois a vítima declarou não mais se sentir ameaçada.
Alega que as medidas da Lei n. 11.340/2006 têm caráter cautelar e provisório e devem perdurar apenas enquanto houver risco atual, conforme o art. 19, § 6º, da Lei Maria da Penha.
Afirma que a decisão impugnada usou motivos genéricos, não indicando de forma concreta a existência de fatos novos ou contemporâneos que justificassem a sua manutenção.
Defende que o histórico pretérito não autoriza manutenção automática, sobretudo após mais de seis meses sem novos eventos, com reconhecimento da cessação do risco pela ofendida.
Requer, liminarmente, a suspensão das medidas protetivas. E, no mérito, pleiteia o provimento do recurso para revogar definitivamente as cautelares.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha diferem das cautelares tradicionais por não terem prazo de vigência determinado, sendo mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima. Ainda, firmou a compreensão de que a revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em mera presunção temporal. Nesse sentido: REsp n. 2.066.642/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 4/10/2024; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.422.628/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.
O Juízo de primeiro grau prorrogou as medidas protetivas de urgência, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, nos termos a seguir (fls. 56 , grifei):
No caso concreto, verifica-se, dos elementos constantes dos autos originários (autos nº 6004587-25.2025.8.03.0002 - Id 18688820), que houve notícia de descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas ao paciente, circunstância que motivou o juízo a prorrogar a sua eficácia por mais 60 dias, como forma de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
A despeito da alegação defensiva de inexistência de risco atual, a reiteração de condutas desrespeitosas às determinações judiciais revela a necessidade
[trecho intermediário suprimido]
de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Assim sendo, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, por não possuírem prazo de vigência determinado, deverão ser mantidas enquanto persistir a ameaça à integridade da vítima. Além disso, sua revogação não pode ocorrer de forma automática, com base em mera presunção decorrente da passagem do tempo, sendo indispensável a comprovação concreta da alteração das circunstâncias que motivaram sua concessão, mediante prévia manifestação da vítima.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.