DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de … — RHC RHC 229648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de ADALBERTO JULIANO PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- O recorrente insurge-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 13/05/2025, pela prática, em tese, de vias de fato e ameaça no âmbito da violência doméstica contra sua companheira.
- A custódia flagrancial foi homologada e convertida em prisão preventiva.
- O Tribunal de origem, ao julgar o writ originário, manteve a segregação cautelar.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11704, 4355, 7928, 15037, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de ADALBERTO JULIANO PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5311653-54.2025.8.21.7000).
O recorrente insurge-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 13/05/2025, pela prática, em tese, de vias de fato e ameaça no âmbito da violência doméstica contra sua companheira. A custódia flagrancial foi homologada e convertida em prisão preventiva.
O Tribunal de origem, ao julgar o writ originário, manteve a segregação cautelar.
Nas presentes razões recursais, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está segregado há mais de 05 meses sem que a instrução tenha sido concluída.
Aduz a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da medida extrema e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Pugna, liminarmente e no mérito, pelo provimento do recurso para que seja relaxada a prisão preventiva ou aplicadas medidas diversas.
É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Pois bem. A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade
[trecho intermediário suprimido]
vítima.
4. A reiteração delitiva do acusado, que já responde por outros crimes de violência doméstica e teve medidas protetivas anteriores, reforça sua periculosidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva.
5. As condições pessoais favoráveis do acusado, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando estão presentes a gravidade concreta e o risco de reiteração criminosa.
6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes, considerando a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a ordem pública e a integridade da vítima, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
(RHC n. 182.182/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.