DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ISAAC DIEGO DA SILVA NA… — RHC RHC 229652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ISAAC DIEGO DA SILVA NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a segregação processual não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
- Aduz que a quantidade de droga encontrada é ínfima (32 g), compatível com o consumo próprio, que não foram encontrados apetrechos típicos de traficância e que não há indícios de envolvimento com organizações criminosas ou mesmo de habitualidade delitiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ISAAC DIEGO DA SILVA NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a segregação processual não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Aduz que a quantidade de droga encontrada é ínfima (32 g), compatível com o consumo próprio, que não foram encontrados apetrechos típicos de traficância e que não há indícios de envolvimento com organizações criminosas ou mesmo de habitualidade delitiva.
Defende que a segregação corporal é desproporcional ao apenamento projetado.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco a tipicidade da conduta .
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 115-117, grifei):
.. a prisão em flagrante se mostra formal e materialmente legal. Conforme atestam os depoimentos dos policiais condutores e testemunhas, a ação policial se deu em cumprimento a uma ordem judicial prévia de busca e apreensão expedida no bojo do processo nº 5007988- 94.2025.8.13.0382.
Durante a execução desta ordem, foi surpreendido o autuado na posse de material entorpecente. Em uma mesa, localizada no quarto onde ISAAC DIEGO DA SILVA NASCIMENTO se encontrava, foram apreendidos 42 (quarenta e dois) papelotes de cocaína e a quantia de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais) em dinheiro.
A descoberta e apreensão de substância entorpecente na posse do autuado configura o delito de tráfico de drogas, crime de natureza permanente. A situação flagrancial, diante da prática de um delito permanente, legitima a prisão independentemente da apresentação imediata do mandado no APFD (Auto de Prisão em Flagrante Delito), sendo o mandado o instrumento que legalizou a entrada no domicilio. Portanto, o flagrante decorrente da descoberta da infração está devidamente
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto à alegação de desproporcionalidade da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.