DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SJ EDUARDO LTDA — AREsp AREsp 2296588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SJ EDUARDO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial referente ao acórdão prolatado na apelação cível n.
- Na origem, cuida-se de ação de cobrança proposta por LOGISTICS SOLUTIONS S.A. e ECUAMOVING INTERNATIONAL CARGO S.A. contra a ora agravante, na qual afirmaram ter realizado o transporte marítimo internacional de mercadorias do Equador para o Brasil, com a utilização de vinte e quatro contêineres.
- Sustentaram que as referidas unidades de carga não foram devolvidas dentro do prazo livre (free time) contratualmente ajustado, o que gerou a incidência de valores a título de sobre-estadia (demurrage).
- Com base nesses fatos, objetivaram a condenação da ré ao pagamento de R$ 342.816,72 (trezentos e quarenta e dois mil, oitocentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos) em favor da primeira autora e de R$ 110.789,51 (cento e dez mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos) em favor da segunda autora (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10666, 9580, 9599, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SJ EDUARDO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial referente ao acórdão prolatado na apelação cível n. 0314028-30.2015.8.24.0033/SC.
Na origem, cuida-se de ação de cobrança proposta por LOGISTICS SOLUTIONS S.A. e ECUAMOVING INTERNATIONAL CARGO S.A. contra a ora agravante, na qual afirmaram ter realizado o transporte marítimo internacional de mercadorias do Equador para o Brasil, com a utilização de vinte e quatro contêineres.
Sustentaram que as referidas unidades de carga não foram devolvidas dentro do prazo livre (free time) contratualmente ajustado, o que gerou a incidência de valores a título de sobre-estadia (demurrage). Com base nesses fatos, objetivaram a condenação da ré ao pagamento de R$ 342.816,72 (trezentos e quarenta e dois mil, oitocentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos) em favor da primeira autora e de R$ 110.789,51 (cento e dez mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos) em favor da segunda autora (fl. 438).
Foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos para condenar a parte ré ao pagamento dos valores pleiteados na inicial, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do encerramento do free time. O Juízo de primeiro grau decretou a revelia da demandada e a condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (fl. 438).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da apelação cível interposta pela demandada, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 436):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR. ALEGADA A INCORREÇÃO DA DECRETAÇÃO DA REVILIA DIANTE NULIDADE DA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO. AVISO DE RECEBIMENTO DOS CORREIOS ÁRIA DA APELANTE. CITAÇÃO COM AR, ENVIADA PARA O ENDEREÇO DA SEDE DA EMPRESA INSURGENTE. AUSÊNCIA DE RECUSA. TEORIA DA APARÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE O REFERIDO ATO É VÁLIDO PARA O FIM COLIMADO. REVELIA ACERTADAMENTE DECRETADA. ""Conforme se depreende da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça será "valida a citação endereçada à empresa e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário nem faz ressalva quanto aos poderes para receber a correspondência" (STJ, AgRg n. 466339/SP,
[trecho intermediário suprimido]
ainda que se trate de questão de ordem pública.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1947526 SP 2021/0207711-3, relator Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022.)
Desse modo, incidem, na hipótese o óbice da Súmula n. 211/STJ. Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de omissão sobre ponto que deveria ter sido apreciado pelo Tribunal de origem, o que não se confunde com a situação dos autos, em que a matéria não foi apreciada por se tratar de inovação recursal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atu alizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.