DECISÃO GABRIEL JORGE MÁXIMO interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça d… — RHC RHC 229662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL JORGE MÁXIMO interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido no Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/11/2025, com a segregação convertida em preventiva em 13/11/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Sustenta nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas razões, ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
- Por isso, requer a revogação da preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Neste momento, um popular não identificado, devido à rapidez dos fatos, informou à guarnição que o referido indivíduo, conhecido na localidade como "Alemãozinho", estaria praticando tráfico de drogas na região há bastante tempo, perturbando a tranquilidade dos moradores.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL JORGE MÁXIMO interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido no Habeas Corpus Criminal n. 5095211-61.2025.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/11/2025, com a segregação convertida em preventiva em 13/11/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 329, caput, do Código Penal.
Sustenta nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas razões, ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Por isso, requer a revogação da preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 90-92).
Decido.
I. Nulidade da busca pessoal
A insurgência defensiva não prospera no tocante à apontada ilicitude da prova.
A análise do cenário fático descrito pelas instâncias ordinárias demonstra que a abordagem policial não se fundou em simples tirocínio ou intuição, mas em elementos objetivos que compuseram a fundada suspeita.
O Juízo de primeiro grau, ao homologar o flagrante, detalhou a dinâmica da abordagem, ressaltando que a guarnição estava em patrulhamento quando visualizou o custodiado fugir ao perceber a viatura, momento em que foi fornecida informação específica por popular sobre a traficância habitual do indivíduo (fls. 39 e 19):
Durante o patrulhamento, ao acessar a Rua Acary Margarida, entrada da praia, a equipe visualizou o custodiado, que, ao perceber a presença policial, saiu rapidamente da praia, passando pela viatura e adentrando a Rua Madre Maria Vilac. Neste momento, um popular não identificado, devido à rapidez dos fatos, informou à guarnição que o referido indivíduo, conhecido na localidade como "Alemãozinho", estaria praticando tráfico de drogas na região há bastante tempo, perturbando a tranquilidade dos moradores. Diante da informação, a guarnição iniciou acompanhamento do suspeito, logrando êxito em localizá-lo a poucos metros adiante. Ao ser dada voz de abordagem, o masculino empreendeu fuga, sendo acompanhado por cerca de 100 metros, momento em que arremessou invólucros para o interior de um prédio em construção.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ratificou a legalidade da medida, pontuando que a fuga aliada à denúncia imediata de popular qualifica a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP (fl. 42):
Em que pese os argumentos, sem maiores delongas, não há dúvida da
[trecho intermediário suprimido]
é fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar a fim de resguardar a ordem pública.
III. Substituição por medidas cautelares diversas
Uma vez demonstrada a necessidade da segregação para evitar a reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes.
A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza nociva da cocaína e pelo histórico de tráfico interestadual, demanda uma resposta mais gravosa do Estado para acautelar o meio social, mormente quando está evidenciado que o recorrente enquanto em liberdade persiste em atos de traficância.
Como bem pontuado pelo Tribunal de origem, a substituição da prisão não alcançaria o objetivo de interromper o ciclo criminoso do paciente, que faz do tráfico o seu meio de vida. Inexiste, portanto, violação do art. 312 do CPP na espécie.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.