DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOEL OLI… — RHC RHC 229666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOEL OLIVEIRA MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 1.200 dias-multa.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
Resultado indicado
Logo, tratando-se de condenação por delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa - tráfico de drogas e associação criminosa - verificada a primariedade do réu e a fixação do regime semiaberto, o encarceramento antecipado se mostra desproporcional, devendo ser-lhe concedido o benefício do recurso em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOEL OLIVEIRA MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 1.200 dias-multa.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL RECURSO EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TÉCNICA VALIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. PLEITO DE INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. VIABILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, DESDE QUE COMPATIBILIZADA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. GUIA DE RECOLHIMENTO EMITIDA. ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 185)
Nesta Corte, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do recorrente na sentença, argumentando a incompatibilidade da prisão cautelar com o regime semiaberto, que só se admite em casos excepcionais, não se aplicando no presente caso.
Destaca que o recorrente é primário, encontra-se preso desde 5 de dezembro de 2024, e o delito que lhe é imputado não envolve violência ou grave ameaça.
Alega que não houve a devida fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, que se amparou exclusivamente na decisão que a decretou em novembro de 2024, não tendo sido feito o juízo de atualidade e adequação da medida, deixando-se de enquadrar a necessidade da custódia à real situação fática vigente mais de um ano após o decreto prisional.
Requer a revogação da prisão preventiva para que o recorrente aguarde em liberdade o julgamento da apelação.
É o relatório.
Pretende o recorrente a revogação da prisão preventiva mantida na sentença.
Sobre o tema, a Quinta Turma deste Tribunal Superior, alinhando-se a diversos julgados da Suprema Corte - em especial, da Segunda Turma -, assentou a regra geral segundo a qual a imposição da prisão preventiva é, em princípio, incompatível com a fixação do regime prisional semiaberto, sendo admitido que essa compatibilização ocorra tão somente em casos excepcionais, como, por exemplo, naqueles em que, respeitada a proporcionalidade, evidencie-se risco de reiteração
[trecho intermediário suprimido]
da leitura atenta da sentença condenatória, observa-se que foi atribuído ao recorrente uma menor participação na associação criminosa, sendo ele inclusive beneficiado com pena mínima e regime semiaberto. Logo, tratando-se de condenação por delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa - tráfico de drogas e associação criminosa - verificada a primariedade do réu e a fixação do regime semiaberto, o encarceramento antecipado se mostra desproporcional, devendo ser-lhe concedido o benefício do recurso em liberdade.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para garantir ao réu o direito de recorrer em liberdade, cabendo ao Juízo sentenciante a verificação da necessidade de aplicação de outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, de forma fundamentada.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e ao Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.