DECISÃO O presente recurso ordinário em habeas corpus, interposto por DENIS JEREMIAS DOS SANTOS contra… — RHC RHC 229667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso ordinário em habeas corpus, interposto por DENIS JEREMIAS DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou extinto o Habeas Corpus n.
- 5090899-42.2025.8.24.0000, deve ser improvido.
- Busca o recorrente a declaração de nulidade de todos os atos praticados desde a fase inquisitorial, bem como, por consequência, do processo judicial, sob o argumento de que teriam sido viciados por suposta coação em sede policial, decorrente de diligência reputada ilícita.
- Todavia, à luz das razões expendidas, verifica-se a inexistência de manifestação específica da Corte estadual acerca da matéria ora suscitada, de modo que o seu exame, neste momento, implicaria indevida supressão de instância, vedada nesta via.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso ordinário em habeas corpus, interposto por DENIS JEREMIAS DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou extinto o Habeas Corpus n. 5090899-42.2025.8.24.0000, deve ser improvido.
Explico.
Busca o recorrente a declaração de nulidade de todos os atos praticados desde a fase inquisitorial, bem como, por consequência, do processo judicial, sob o argumento de que teriam sido viciados por suposta coação em sede policial, decorrente de diligência reputada ilícita.
Todavia, à luz das razões expendidas, verifica-se a inexistência de manifestação específica da Corte estadual acerca da matéria ora suscitada, de modo que o seu exame, neste momento, implicaria indevida supressão de instância, vedada nesta via.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 994.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DOS ATOS DESDE A FASE INQUISITORIAL POR SUPOSTA COAÇÃO POLICIAL EM DILIGÊNCIA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO EXAME NA VIA ELEITA. PRECEDENTE DA QUINTA TURMA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.