DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLEITON VIEIRA COSTA co… — RHC RHC 229671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLEITON VIEIRA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 29/12/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 347, parágrafo único; e 311, caput e § 2º, III, na forma do art.
- 69, todos do Código Penal O recorrente sustenta que, após o encerramento da instrução esvaziou-se o periculum libertatis, invocando o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3582, 11704, 3372, 12091, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLEITON VIEIRA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 29/12/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121-A, § 1º, I e II, e § 2º, II e V; 121, § 2º, III, IV e V; 347, parágrafo único; e 311, caput e § 2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal
O recorrente sustenta que, após o encerramento da instrução esvaziou-se o periculum libertatis, invocando o art. 316, parágrafo único, do CPP.
Aduz que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação concreta e contemporânea, contrariando os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do CPP.
Assevera que o juízo tem reiterado fundamentos genéricos em decisões semelhantes, apenas alterando datas, o que vulnera o dever de motivação.
Defende que, sendo primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, é possível substituir a prisão por medidas do art. 319 do CPP.
Pondera que a custódia sem motivação atual afronta a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Informa que a prisão preventiva não pode servir de antecipação de pena, à luz da jurisprudência do STJ e da Lei n. 13.964/2019.
Relata que não basta a gravidade abstrata do delito, exigindo-se elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente, a soltura ou a aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, busca a reforma do acórdão para reconhecer o constrangimento ilegal, com a liberdade do recorrente ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 505-506, grifo próprio):
A materialidade delitiva dos crimes, vêm corroboradas pelas declarações tomadas na fase extrajudicial e, conforme concluído pela autoridade policial, o crime é resultado das desavenças que Milton havia para com Maria Batista, sua sogra. A antipatia era clara e de notoriedade no âmbito familiar, quiça pública. Esta desavença escalou de tal nível ao ponto dele se imbuir com animus necandi e confessar à testemunha Rodrigo (no mês de novembro de 2024) a pretensão de matar Maria Batista. De forma similar ele agiu em relação a Maísa, sua companheira, dizendo, no dia 22 de dezembro de 2024, que "viu sua mãe no caixão no natal". Houve escalada desta antipatia de Milton ao ponto de atingir o ódio. Os crimes contra a vida foram preordenados. Sabia o investigado que para cumprir seu intento
[trecho intermediário suprimido]
do decreto prisional, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
De mais a mais, registre-se que não há que se falar em ausência de contemporaneidade, pois a prisão do recorrente foi decretada apenas cinco dias após a prática dos homicídios.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.