DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSIMAR LIMA SANTOS con… — RHC RHC 229679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSIMAR LIMA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/8/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente alega que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, em descompasso com o art.
- Afirma que não há demonstração do periculum libertatis e que a gravidade do fato, por si só, não justifica a medida extrema.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSIMAR LIMA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/8/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
O recorrente alega que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, em descompasso com o art. 312 do CPP.
Afirma que não há demonstração do periculum libertatis e que a gravidade do fato, por si só, não justifica a medida extrema.
Assevera que as cautelares do art. 319 do CPP são adequadas e suficientes, com destaque para a monitoração eletrônica.
Defende que possui condições pessoais favoráveis, como residência e emprego, o que reforça a suficiência de medidas menos gravosas.
Aduz que a prisão preventiva deve ser tratada como medida excepcional, à luz dos princípios da proporcionalidade e da presunção de não culpabilidade.
Afirma que houve descumprimento do dever de reavaliação periódica previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Requer, liminarmente, a soltura do recorrente; n o mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituir a medida por cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica.
É o relatório.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018).
No caso, a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos, conforme transcrição parcial da decisão que indeferiu o pedido liminar no Tribunal de origem (fls. 11-13,
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, no que se refere à reavaliação dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que " .. o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)".
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.