DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEFERSON DA SILVA RAMOS contra d… — RHC RHC 229680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEFERSON DA SILVA RAMOS contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não conheceu da impetração nos autos do HC n.
- 00346/2023.100080-4, instaurado em abril de 2023, com apreensão de dois celulares e posterior autorização judicial, em 15/10/2025, de quebra ampla de sigilo de dados.
- No writ originário, sustentou-se excesso de prazo da investigação e nulidade da decisão de quebra de sigilo, além de ausência de justa causa.
- O Desembargador Relator não conheceu do habeas corpus, por decisão monocrática.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10610, 3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEFERSON DA SILVA RAMOS contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não conheceu da impetração nos autos do HC n. 0826749-83.2025.8.14.0000.
O paciente é investigado no IPL n. 00346/2023.100080-4, instaurado em abril de 2023, com apreensão de dois celulares e posterior autorização judicial, em 15/10/2025, de quebra ampla de sigilo de dados.
No writ originário, sustentou-se excesso de prazo da investigação e nulidade da decisão de quebra de sigilo, além de ausência de justa causa.
O Desembargador Relator não conheceu do habeas corpus, por decisão monocrática.
O recorrente sustenta que o recurso ordinário é cabível contra decisão de Tribunal que não conhece de habeas corpus.
Afirma que a investigação ultrapassa dois anos sem denúncia e sem complexidade que justifique tal duração, caracterizando constrangimento ilegal. Alega ausência de justa causa, porque o único vínculo seria transferência bancária via PIX, sem outros elementos de autoria.
Argumenta nulidade da quebra de sigilo dos celulares por ser genérica, sem delimitação temporal ou temática e sem demonstração de indispensabilidade, o que configura devassa indevida. Aponta necessidade de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da quebra e resguardar a intimidade do paciente.
Requer o provimento do recurso para cassar a decisão de não conhecimento e conceder a ordem, com trancamento do inquérito ou anulação da quebra de sigilo;
Subsidiariamente, a fixação de prazo peremptório para conclusão do IPL e a suspensão imediata da medida invasiva.
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado na origem (fls. 177/ 181).
Assim, em não havendo a demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior, conforme firme jurisprudência deste Tribunal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N.
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Ademais, impende asseverar que a competência para julgamento do recurso ordinário em habeas corpus por esta Corte Superior reserva-se às hipóteses em que proferida decisão denegatória em última ou única instância, conforme determina o art. 105, II, alínea a, da Constituição Federal (grifamos):
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(..)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.