DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS FREITAS DA SI… — RHC RHC 229689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS FREITAS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, sendo acusado da prática dos crimes previstos nos arts.
- Alega a defesa o não preenchimento dos requisitos para imposição da prisão preventiva, previstos no art.
- Aduz ser genérica a fundamentação do decreto.
Resultado indicado
Nessa linha, entendo que deve ser concedida a liberdade provisória à Ana Carolina [trecho intermediário suprimido] em tese, a própria residência como ponto de tráfico de drogas, expondo seus filhos a uma situação de criminalidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS FREITAS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, sendo acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Alega a defesa o não preenchimento dos requisitos para imposição da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Aduz ser genérica a fundamentação do decreto.
Afirma que a decisão impugnada limitou-se a descrever gravidade abstrata do crime, sendo possível tal fundamentação para qualquer crime, uma vez que para ser tipificada a conduta tem que ser grave, do contrário não seria nem infração penal.
Aduz que o recorrente é pai de dois filhos e todos os membros do núcleo familiar dependem financeiramente dele, devendo ser posto em liberdade.
Sustenta ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas a teor do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação provisória, com sua substituição por medidas cautelares mais brandas.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 55-56):
No caso em comento, há prova da materialidade, que se extrai do Boletim de Ocorrência, do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo de Constatação Provisório da material apreendido e dos depoimentos prestados na Delegacia. Há, também, indícios de autoria.
A guarnição do Tático do 24º Batalhão, com base em informações da Agência de Inteligência, recebeu denúncia de que Douglas Freitas da Silva estaria praticando tráfico de drogas no bairro Saudade, em Biguaçu.
Durante a operação, Douglas tentou fugir ao perceber a aproximação policial, dispensando a bolsa e destruindo seu celular. Após ser contido, verificou-se que a bolsa continha porções de maconha, crack (21g) e cocaína (12g). Na residência indicada, Ana Carolina foi abordada e, em buscas no interior do imóvel, foram encontrados aproximadamente 850g de maconha, dinheiro fracionado e materiais para embalagem de drogas.
Nessa linha, entendo que deve ser concedida a liberdade provisória à Ana Carolina
[trecho intermediário suprimido]
em tese, a própria residência como ponto de tráfico de drogas, expondo seus filhos a uma situação de criminalidade.
Tendo as instâncias originárias compreendido não haver provas de que o agente seja indispensável ou seja o único responsável pelos cuidados do menor, não há reparos a serem feitos, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.