DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASA J — AREsp AREsp 2296915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASA J.
- NAKAO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de Instrumento.
- Crédito condominial, que por ser "propter rem" tem natureza extraconcursal.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASA J. NAKAO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Devedora em recuperação judicial. Crédito condominial, que por ser "propter rem" tem natureza extraconcursal. Não sujeito à recuperação judicial. Despesas que se destinam à própria conservação da coisa. Artigo 84, III, da Lei nº 11.101/2005. Extinção da execução rejeitada. Manutenção da decisão agravada. Recurso não provido." (e-STJ, fls. 226)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 249-253) e, em novo incidente, também rejeitados (e-STJ, fls. 292-294).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(a) houve negativa de prestação jurisdicional e omissão, pois o acórdão não enfrentou a tese de competência exclusiva do juízo recuperacional para classificar crédito já listado no quadro de credores, violando os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, além dos arts. 11 e 371 do CPC;
(b) violaram-se as regras de competência (arts. 42, 43 e 44 do CPC) e os arts. 3º, 8º, 13, 76 e 78 (parágrafo único) da Lei 11.101/2005, porque se reconheceu extraconcursalidade em execução autônoma, quando a classificação do crédito listado deveria ter sido definida pelo juízo da recuperação via impugnação de crédito;
(c) afrontaram-se os arts. 3º e 7º do CPC e os arts. 47 e 49 (caput) da Lei 11.101/2005, pois se permitiu tratamento privilegiado ao credor exequente fora do concurso de credores, com prosseguimento da execução e manutenção de constrição, em prejuízo da paridade e do plano de soerguimento.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 11, 371 e 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
[trecho intermediário suprimido]
judicial, podendo ser executados normalmente no juízo cível competente.
3. O juízo da recuperação judicial pode controlar atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, mas isso não impede a continuidade da execução de créditos extraconcursais.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.
5. Recurso especial não conhecido."
(REsp n. 2.181.310/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, g.n.)
Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.