DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CRISTIANO C… — RHC RHC 229693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CRISTIANO COSTA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática do crime previsto no art.
- A Defesa impetrou prévio writ na origem, o qual foi denegado em julgado assim ementado (fl.
- Trata-se de pedido de habeas corpus requerendo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Resultado indicado
Ordem parcialmente conhecida e denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.03387., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CRISTIANO COSTA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5871043-43.2025.8.09.0011).
Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §3º, e art. 147, §1º, ambos do Código Penal.
A Defesa impetrou prévio writ na origem, o qual foi denegado em julgado assim ementado (fl. 74):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AMEAÇA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de pedido de habeas corpus requerendo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. A defesa alega que a denúncia foi oferecida antes da juntada do laudo cadavérico, que evidenciou morte natural da vítima, e ausência de dolo nos demais delitos, por terem ocorrido em discussão familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de justa causa para a ação penal autoriza o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus; e (ii) saber se as alegações de morte por causa natural e ausência de dolo nos demais delitos, em contexto de discussão familiar, afastam a justa causa para a ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal, pela via de habeas corpus, é medida excepcional, reservada às hipóteses de extinção da punibilidade, ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito, ou inépcia da denúncia.
4. A exordial acusatória descreve, de forma clara e individualizada, a prática de fatos que se amoldam, em tese, aos tipos penais imputados, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP.
5. A justa causa encontra-se amparada em elementos informativos colhidos na fase extrajudicial, com materialidade indiciada por laudos de exame de corpo de delito e depoimentos testemunhais, e indícios de autoria extraídos dos depoimentos prestados.
6. As demais teses defensivas, relativas à causa da morte e à ausência de dolo, confundem-se com o mérito da causa e demandam aprofundado exame do conjunto fático probatório, o que é incompatível com o rito célere e sumário do habeas corpus e reservado à instrução processual, sob o crivo do contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
No presente writ, a defesa busca o trancamento da ação penal, argumentando em apertada síntese: " .. a denúncia foi oferecida em 28/04/2025, ou seja, antes da juntada do exame cadavérico nos
[trecho intermediário suprimido]
pelo qual não há como determinar o prematuro trancamento da ação penal em tela. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus. A propósito, mostra-se acertada a conclusão da Corte local, proferida em sede de habeas corpus, segundo a qual as teses defensivas são típicas do mérito da ação penal e, como tal, devem ser alegadas e enfrentadas no processo respectivo, especialmente na por ocasião da prolação da sentença, a qual, no caso, encontra-se pendente. .. (AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, grifei.)
Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela Defesa nestes autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.