DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WALMIR SIQUEIRA CARNEIR… — RHC RHC 229695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WALMIR SIQUEIRA CARNEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que foram aplicadas contra o recorrente medidas protetivas em favor de sua ex-esposa, na data de 23/9/2025.
- O recorrente sustenta que as medidas protetivas foram impostas com base em prova digital imprestável, sem autenticidade ou preservação da cadeia de custódia, em violação dos arts.
- 157 e 158-A do CPP e do devido processo legal previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3397, 3402, 14684, 10610
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WALMIR SIQUEIRA CARNEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que foram aplicadas contra o recorrente medidas protetivas em favor de sua ex-esposa, na data de 23/9/2025.
O recorrente sustenta que as medidas protetivas foram impostas com base em prova digital imprestável, sem autenticidade ou preservação da cadeia de custódia, em violação dos arts. 157 e 158-A do CPP e do devido processo legal previsto no art. 5º, LIV e LVI, da CF.
Alega que o acórdão recorrido validou prints unilaterais, sem metadados, hash ou documentação dos procedimentos, contrariando o padrão mínimo de confiabilidade exigido para restrições à liberdade.
Afirma que a decisão afronta a proporcionalidade, pois medidas cautelares gravosas não podem se sustentar em elementos tecnicamente frágeis, sob pena de antecipação de pena.
Defende que houve indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 156 do CPP e à presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição, ao exigir do recorrente prova negativa sobre autoria e envio de mensagens.
Assevera que, mesmo em casos de violência doméstica, permanece a necessidade de prova segura, prevalecendo a dúvida em favor do investigado, com referência a precedentes desta Corte Superior.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão das medidas protetivas. No mérito, o provimento do recurso para concessão da ordem e trancamento do procedimento de medidas protetivas por ausência de justa causa.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha diferem das cautelares tradicionais por não terem prazo de vigência determinado, sendo mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima. Ainda, firmou a compreensão de que a revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em mera presunção temporal. Nesse sentido: REsp n. 2.066.642/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 4/10/2024; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.422.628/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.
O Juízo de primeiro grau aplicou as medidas protetivas de urgência, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, nos termos a seguir (fls. 19-21, grifo acrescido):
A requerente relatou à Autoridade Policial que foi casada com o representado por aproximadamente vinte
[trecho intermediário suprimido]
quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Assim sendo, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, por não possuírem prazo de vigência determinado, deverão ser mantidas enquanto persistir a ameaça à integridade da vítima, não se subordinando à existência (atual ou futura) de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo cível ou criminal.
Ou seja, ao contrário da pretensão da defesa, eventual trancamento do processo criminal na origem não teria o condão de extinguir automaticamente a medida protetiva de urgência.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.