DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE DO … — RHC RHC 229697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 112, §1º, da Lei de Execução Penal, conferida pela Lei nº 14.843/2024, tornou obrigatória a realização de exame criminológico para a progressão de regime prisional. - Não demonstrado ato ilegal da autoridade apontada como coatora, ausente o alegado constrangimento."(e-STJ, fl.
- Em suas razões, o recorrente alega constrangimento ilegal relativo à exigência do exame criminológico para fins de progressão ao regime aberto, feita por meio de decisão desprovida de fundamentação concreta e individualizada.
- Sustenta que a perícia não pode ser exigida de forma automática, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Ressalta que foram cumpridos os requisitos legais necessários para a aquisição do benefício, aduzindo a demora injustificada na realização do exame.
Resultado indicado
4400999-56.2025.8.13.0145, retirado da página eletrônica do SEEU, demonstra que foi concedida ao reeducando a prisão domiciliar excepcional, com monitoramento eletrônico, no dia 26/12/2025, tendo sido cumprido o mandado de soltura cumprido em 27/12/2025.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - CONDICIONAMENTO À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - CRIME PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.843/2024 - REQUISITO LEGAL OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - A nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, conferida pela Lei nº 14.843/2024, tornou obrigatória a realização de exame criminológico para a progressão de regime prisional. - Não demonstrado ato ilegal da autoridade apontada como coatora, ausente o alegado constrangimento."(e-STJ, fl. 71).
Em suas razões, o recorrente alega constrangimento ilegal relativo à exigência do exame criminológico para fins de progressão ao regime aberto, feita por meio de decisão desprovida de fundamentação concreta e individualizada.
Sustenta que a perícia não pode ser exigida de forma automática, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalta que foram cumpridos os requisitos legais necessários para a aquisição do benefício, aduzindo a demora injustificada na realização do exame.
Requer, ao final, o afastamento do exame criminológico e a análise imediata do pedido de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois a consulta ao andamento do processo de execução n. 4400999-56.2025.8.13.0145, retirado da página eletrônica do SEEU, demonstra que foi concedida ao reeducando a prisão domiciliar excepcional, com monitoramento eletrônico, no dia 26/12/2025, tendo sido cumprido o mandado de soltura cumprido em 27/12/2025.
Assim, encontra-se superada a ilegalidade apontada neste recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.