DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por NELSON FRANCI… — RHC RHC 229698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por NELSON FRANCISO RAPOSO NETO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pelo suposto pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência que lhe foram anteriormente impostas, bem como pela prática, em tese, dos delitos de lesão corporal e extorsão, no âmbito da Lei n.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 272): HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, LESÃO CORPORAL E EXTORSÃO - FATO ENSEJADOR DA PRISÃO PREVENTIVA - ARTIGO 313, III DO CPP PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5560, 3420, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por NELSON FRANCISO RAPOSO NETO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.454741-7/000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pelo suposto pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência que lhe foram anteriormente impostas, bem como pela prática, em tese, dos delitos de lesão corporal e extorsão, no âmbito da Lei n. 11.340/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 272):
HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, LESÃO CORPORAL E EXTORSÃO - FATO ENSEJADOR DA PRISÃO PREVENTIVA - ARTIGO 313, III DO CPP PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
O descumprimento das medidas protetivas é motivo ensejador da prisão preventiva, para garantia de sua execução, em conformidade com o art. 313, III, do CPP. Em se tratando do grave delito de extorsão, existindo fortes indícios de autoria e comprovada a materialidade, a prisão preventiva, medida de exceção, mostra-se necessária, para garantir a ordem pública.
Neste recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta que "o Recorrente responde por fatos pontuais, ocorridos em 15/10/2025; as lesões corporais constatadas são leves; inexiste notícia de que, após os fatos e no curso da persecução penal, o Recorrente tenha praticado novos atos de violência ou ameaça contra as vítimas; as próprias vítimas em momento posterior não referem sentir-se ameaçadas com eventual soltura e há condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, vínculos familiares)", e-STJ fl. 289.
Assere que " n ão é razoável que o Recorrente permaneça por longo período em regime de encarceramento mais severo do que aquele que provavelmente experimentaria ao final do processo" (e-STJ fl. 290).
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, da revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar
[trecho intermediário suprimido]
das medidas cautelares diversas da prisão.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 978.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
..
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
..
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 929.086/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Logo, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da liberdade ao recorrente.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.