DECISÃO Trata-se de recurso interposto por EDUARDO JUNIO GONCALVES MOREIRA contra o acórdão do TRIBUNA… — RHC RHC 229700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por EDUARDO JUNIO GONCALVES MOREIRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n.
- O recorrente pleiteia o relaxamento da prisão preventiva, sustentando a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, bem como a ausência dos requisitos legais e de fundamentação idônea da custódia cautelar.
- Com efeito, ao que se observa dos autos, não há documentos essenciais ao deslinde da controvérsia relacionados ao recorrente, notadamente a cópia do decreto prisional.
- É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no recurso ordinário.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7929, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por EDUARDO JUNIO GONCALVES MOREIRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.457460-1/000 - fls. 62/71).
O recorrente pleiteia o relaxamento da prisão preventiva, sustentando a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, bem como a ausência dos requisitos legais e de fundamentação idônea da custódia cautelar.
É o relatório.
O inconformismo não merece ser conhecido.
Com efeito, ao que se observa dos autos, não há documentos essenciais ao deslinde da controvérsia relacionados ao recorrente, notadamente a cópia do decreto prisional.
É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no recurso ordinário.
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 702.560/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/2/2022; e RHC n. 134.960/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 7/10/2021.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.